A denúncia expõe que o Grupamento de Fuzileiros Navais de Salvador (BA) instaurou o Auto de Prisão em Flagrante (APF) contra o civil em razão de ter sido encontrada substância entorpecente no interior da cela onde ele já cumpria prisão por outro crime. Depois de a substância ter sido periciada, concluiu-se ser maconha na quantidade de 0.16 gramas.
A Defensoria Pública da União (DPU) entrou com o pedido de habeas corpus com base em um laudo médico emitido pelo Hospital Naval de Salvador que revelou que a quantidade mínima de THC (principal composto químico psicoativo da maconha) capaz de provocar um efeito perceptível é de cerca de 10 microgramas por quilo de peso corporal, ou seja, num indivíduo cujo peso seja de 70 kg, a quantidade mínima de substância hábil para gerar efeito psicoativo é de 0.7 gramas.
Portanto, a DPU entendeu como ausente qualquer potencialidade lesiva na conduta do réu, pois a quantidade de 0.16 g seria incapaz de provocar dano à saúde humana por ser inferior à quantidade indicada pelo laudo produzido. Em decorrência, a Defensoria requereu a extinção da ação penal, alegando tratar-se de verdadeiro constrangimento ilegal a sua continuidade.
Na análise do mérito, o relator do caso, ministro Raymundo Cerqueira, afirmou que a conclusão da DPU é prematura e também parcial em relação aos fatos. Para o relator, a Defensoria se limitou a examinar a questão com base no laudo pericial. Portanto, deixou de considerar outras circunstâncias igualmente importantes relativas à presença ilícita de drogas no ambiente militar.
O relator asseverou que o crime previsto no artigo 290 do CPM tem como foco principal, além da proteção geral à saúde pública, a tutela das instituições militares e de seus integrantes. “Assim sendo, a conduta do militar que se envolve com entorpecente, ultrapassa a esfera de sua intimidade, pois tem relação direta com a lesão e ofensas a instituições militares, uma vez que atenta contra a estrutura e a operacionalidade das Forças Armadas”, continuou o ministro.
O ministro Cerqueira também levantou questões que ainda não foram respondidas pela ação penal como o fato de que a amostra apreendida poderia ser apenas uma parcela da quantidade ilicitamente introduzida no quartel. Além disso, seria preciso apurar como o entorpecente chegou ao acusado, que estava preso, e quem a introduziu na cela. Por fim, o relator entendeu que a solução para os questionamentos levantados irá decorrer do prosseguimento da instrução penal. “Assim, este será o momento processual adequado para que, sob o crivo do contraditório, possam vir a ser elucidadas todas essas indagações”, afirmou.
Antes de finalizar seu voto, o relator lembrou que o STF já se pronunciou sobre a questão e afastou a incidência do princípio da insignificância em relação ao tráfico e porte de entorpecente, se considerado no contexto da legislação penal militar, em razão de sua especialidade.