Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), depois de sacados, os valores eram divididos entre o acusado e as três irmãs e gastos para custear alimentos, remédios e cuidar da saúde de uma delas, que era deficiente visual. A.P.B.F. confessou o crime e disse saber que sua conduta era ilegal.
O MPM argumentou que o acusado agiu com dolo e má fé e pediu a condenação. No julgamento de 1º grau, o réu foi condenado com pena acima do mínimo legal. O Conselho de Justiça entendeu que os valores recebidos foram vultosos e que o acusado, que tinha 44 anos de idade quando começou os saques indevidos, era plenamente capaz de obter remuneração lícita e, mesmo assim, estendeu a prática do crime por mais de uma década.
Segundo os autos, o réu usou de artifício ardil, fazendo se passar por procurador da pensionista, induzindo a erro a Administração Militar.
O relator da apelação, ministro José Coêlho Ferreira, arguiu, antes de votar o mérito, uma preliminar de nulidade, em virtude de a sentença prolatada pelo Conselho de Justiça ter sido assinada em cartório e não em audiência pública. Segundo o ministro, o ato processual foi erro de omissão, com violação do artigo 443 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
No entanto, a preliminar suscitada pelo relator foi vencida por maioria de votos. O Plenário entendeu que a omissão não resultou em prejuízo à defesa e nem ao Ministério Público.
Ao apreciar o mérito, o relator afirmou que o acusado agiu com dolo e teve a intenção de enganar a Administração Pública. Para o ministro, o civil não agiu por estado de necessidade, como arguiu a defesa. Além disso, o réu era plenamente capaz de prover seu sustento, causando, com a ilicitude, enormes prejuízos ao erário.
Em seu voto, o ministro José Coêlho Ferreira negou provimento ao apelo da defesa e manteve íntegra a sentença da 3ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro. Os ministros do STM acolheram, por unanimidade, o voto do relator.