Segundo a denúncia, em setembro de 2010, o civil brigava com sua namorada em frente ao portão das armas do 3º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado em Santa Maria (RS). Sob efeito de bebida alcoólica, o civil agrediu a mulher, o que foi presenciado por militares da organização militar que intervieram em favor da namorada do paciente. Nesse momento, o civil dirigiu palavras de baixo calão aos militares e se opôs às ordens dadas pela sentinela para que se afastasse do perímetro de segurança da unidade militar.
A Auditoria Militar de Santa Maria (RS) condenou o civil a um ano de detenção com regime prisional inicialmente aberto, sem o direito de recorrer em liberdade. A Defensoria Pública da União (DPU) entrou com o habeas corpus pedindo para que o Tribunal concedesse um salvo conduto ao civil para que ele possa recorrer em liberdade, uma vez que a decisão de primeira instância foi ilegal nesse sentido. Isso porque a sentença daquele juízo negou o direito de recorrer em liberdade com base nos maus antecedentes do civil. No entanto, segundo a DPU, o paciente é réu primário e não consta nenhuma condenação anterior em sua ficha.
De acordo com o relator do caso, ministro Marcus Vinicius, os maus antecedentes do paciente não foram considerados no momento da fixação da pena base, aplicada no mínimo legal para cada delito. O relator acrescentou que foi fixado o regime aberto para o cumprimento da pena, portanto, “não é razoável exigir que o paciente se recolha à prisão para que possa recorrer, conforme já entendeu essa Corte em outros julgados”. A Corte, por unanimidade, acatou o voto do relator.
Caso de estelionato
O Plenário também julgou pedido de habeas corpus de civil que responde à ação penal na Auditoria de Salvador (BA) pelo crime de estelionato. De acordo com a denúncia, a civil recebeu indevidamente a pensão de uma tia por cinco meses após o falecimento da parente, o que resultou em um prejuízo de R$ 10.705 aos cofres públicos.
No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública da União (DPU) alegou que paciente sofre constrangimento ilegal porque a Justiça Militar seria incompetente para processar o caso, uma vez que sua conduta não teria ofendido diretamente a instituição militar, mas sim bens e serviço da União. A DPU alegou que a Marinha é um mero órgão pagador dos benefícios creditados em nome da tia da civil, sendo, por tal razão, a Justiça Federal o foro competente para julgar o caso.
No entanto, o Plenário indeferiu o pedido por unanimidade. De acordo com o relator, ministro William de Oliveira Barros, os valores destinados a pagamento de benefícios e soldos à população militar, bem como aos seus dependentes, são responsabilidade do gestor do órgão público respectivo, neste caso o Comando da Marinha. “Não se pode afastar destes órgãos para a consecução de suas finalidades a sua responsabilidade e autonomia pela gestão das verbas que lhe são destinadas, por esta razão, cai por terra a afirmação da impetrante de não ter a sua conduta causado prejuízo à administração da Marinha e sim à União”, finalizou o relator.