Plantão Judiciário

Na Justiça Militar da União a distribuição dos processos judiciais ocorre por sorteio eletrônico automático, mediante sistema informatizado. Contudo, nos casos urgentes, solicita-se contatar o suporte ao usuário  pelo telefone (61) 3313-9144 ou pelo e-mail Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.. O Plantão Judiciário no Superior Tribunal Militar ocorre aos sábados, domingos, feriados e nos dias úteis nos horários não compreendidos entre 12h e 19h.

 

Caso deseje visualizar a escala de plantonistas na 1ª Instância da Justiça Militar da União, clique aqui.

 

Balcão Virtual

O Balcão Virtual é um serviço disponibilizado pela Justiça Militar da União que permite imediato contato com o setor de atendimento de cada unidade judiciária, por meio de ferramenta tecnológica de videochamada/videoconferência, durante o horário de atendimento ao público.

A ferramenta não pode ser usada para o protocolo de petições, que deverão ser encaminhadas pelo Sistema de Processo Judicial (E-proc) da Justiça Militar da União.

O Balcão Virtual foi instituído pela Resolução nº 372, de 12 de fevereiro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça e é regulamentado na JMU por meio do Ato Normativo 466, de 26 de abril de 2021.

 

ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO POR MEIO DE BALCÃO VIRTUAL

 

(Atendimento por Balcão Virtual dar-se-á durante

o horário de atendimento ao público das 12 horas às 19 horas)

  

  

 

Auditoria

CJM

WhatsApp/Link

1ª Auditoria

1ª CJM (RJ e ES)

(21) 98478-3815

2ª Auditoria

(21) 98493-5489

3ª Auditoria

(21) 97381-2495

4ª Auditoria

(21) 97476-4260

1ª Auditoria

2ª CJM (SP)

(11) 91300-9529

2ª Auditoria

(11) 96180-4771

(11) 99283-5361 - (24/11/2021 a 17/12/2021)

1ª Auditoria (Porto Alegre)

3ª CJM (RS)

(51) 98595-2201

2ª Auditoria (Bagé)

(53) 99979-0660

3ª Auditoria (Santa Maria)

(55) 99155-2402

Auditoria

4ª CJM (MG)

(32) 99139-6262

Auditoria

5ª CJM (PR e SC)

(41) 98468-9337

Auditoria

6ª CJM (BA e SE)

(71) 98800-1441

Auditoria

7ª CJM (PE, AL, PB e RN)

(81) 99945-4254

Auditoria

8ª CJM (PA, AP e MA)

(91) 98606-3862

Auditoria

9ª CJM (MT e MS)

(67) 98402-9444

Auditoria

10ª CJM (CE e PI)

(85) 99136-8330

1ª Auditoria

11ª CJM (DF, GO e TO)

(61) 3433-7615

2ª Auditoria

(61) 3433-7630

Auditoria

12ª CJM (AM, AC, RO e RR)

Entrar na reuniãoZoom: https://us02web.zoom.us/j/83175233348?pwd=Y0lVUEJtSjViUFRlTVNWNkhTNGpPQT09

ID da reunião: 831 7523 3348
Senha de acesso: 788417

 

  

 

Instância Superior

Órgão do STM

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Secretaria Judiciária (SEJUD)

(61) 3313-9144

 

 

 

 

SÚMULA Nº 1 - Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

Texto anterior: Desclassifica-se para o art. 187, do CPM, a deserção especial prevista no art. 190, do mesmo diploma legal, quando o infrator se apresenta ou é capturado depois de decorridos mais de 10 (dez) dias da prática do ato delituoso, não se configurando afronta ao art. 437, alínea "a”, do Código de Processo Penal Militar. (DJ1, 02-05-1980, p. 3021).

Apelação nº 39.708/GB Sessão de 16/08/73
Apelação nº 40.092/GB Sessão de 14/03/74
Apelação nº 40.713/GB Sessão de 15/05/75
Apelação nº 40.869/PE Sessão de 17/09/75
Apelação nº 40.923/RJ Sessão de 19/09/75
Apelação nº 41.006/RJ Sessão de 25/11/75
Apelação nº 41.256/BA Sessão de 18/05/77
Apelação nº 42.231/RJ Sessão de 12/03/79
Apelação nº 42.453/RJ Sessão de 06/11/79
Apelação nº 42.454/RJ Sessão de 16/11/79
Apelação nº 42.402/PE Sessão de 21/11/79
Habeas-Corpus nº 31.870/RJ Sessão de 14/09/79
Habeas-Corpus nº 31.874/RJ Sessão de 21/09/79
Habeas-Corpus nº 31.875/RJ Sessão de 21/09/79

SÚMULA Nº 2 - Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

Texto anterior: Não constitui nulidade processual a omissão ou ineficiência no cumprimento da diligência para localização e retorno do militar ausente à sua Unidade, medida prevista no art. 456, § 2º, do Código de Processo Penal Militar . (DJ1, 02-05-1980, p. 3021).

Apelação nº 41.640/RJ Sessão de 15/08/77
Apelação nº 41.670/RJ Sessão de 23/09/77
Apelação nº 42.294/RS Sessão de 04/04/79
Apelação nº 42.376/RJ Sessão de 17/08/79

SÚMULA Nº 3 - (Republicada no DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

"Não constituem excludentes de culpabilidade, nos crimes de deserção e insubmissão, alegações de ordem particular ou familiar desacompanhadas de provas." (Aprovada – DJ1, 02.05.1980, p. 3021).

Apelação nº 41.226/BA Sessão de 04/06/76
Apelação nº 41.630/RJ Sessão de 24/06/77
Apelação nº 41.603/RJ Sessão de 16/09/77
Apelação nº 41.655/SP Sessão de 28/09/77
Apelação nº 41.821/RJ Sessão de 15/03/78
Apelação nº 41.809/RJ Sessão de 05/04/78
Apelação nº 42.095/RJ Sessão de 20/09/78
Apelação nº 41.491/RJ Sessão de 22/09/78
Apelação nº 42.118/RJ Sessão de 16/10/78
Apelação nº 41.610/RJ Sessão de 17/10/78
Apelação nº 41.639/SP Sessão de 17/10/78
Apelação nº 41.865/PE Sessão de 08/11/78
Apelação nº 42.340/PR Sessão de 31/08/79
Apelação nº 42.360/RJ Sessão de 10/09/79
Apelação nº 42.417/MT Sessão de 18/09/79
Apelação nº 42.422/RJ Sessão de 18/09/79
Apelação nº 42.379/PR Sessão de 24/09/79
Apelação nº 42.410/RJ Sessão de 24/09/79
Apelação nº 42.423/RJ Sessão de 09/11/79
Apelação nº 42.444/RJ Sessão de 13/11/79
Apelação nº 42.435/RJ Sessão de 26/11/79

SÚMULA Nº 4 - Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

Texto anterior: O crime de insubmissão, capitulado no artigo 183 do CPM, tipifica-se quando provado, de maneira inconteste, o conhecimento, pelo Conscrito, da data e local de sua apresentação, para incorporação, seja através de documentos ou anotação hábil constante dos autos, seja através de sua própria confissão. (DJ1, 02-05-1980, p. 3021)

Apelação nº 41.258/SP Sessão de 23/06/76
Apelação nº 41.619/MT Sessão de 24/08/77
Apelação nº 41.724/DF Sessão de 17/10/77
Apelação nº 41.847/DF Sessão de 29/03/78
Apelação nº 42.026/RJ Sessão de 11/09/78
Apelação nº 42.097/RS Sessão de 04/10/78
Apelação nº 42.078/RS Sessão de 10/10/78
Apelação nº 42.067/DF Sessão de 06/11/78
Apelação nº 42.155/RJ Sessão de 08/11/78
Apelação nº 42.160/MT Sessão de 08/11/78
Apelação nº 42.169/RJ Sessão de 06/12/78
Apelação nº 42.256/PR Sessão de 16/05/79
Apelação nº 42.336/SP Sessão de 07/06/79
Apelação nº 42.363/PA Sessão de 25/06/79
Apelação nº 42.349/PA Sessão de 01/08/79
Apelação nº 42.370/PA Sessão de 13/08/79
Apelação nº 42.369/PA Sessão de 15/08/79

SÚMULA Nº 5 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

"A desclassificação de crime capitulado na denúncia pode ser operada pelo Tribunal ou pelos Conselhos de Justiça, mesmo sem manifestação neste sentido do Ministério Público Militar nas alegações finais, desde quando importe em beneficio para o réu e conste da matéria fática."

Apelação nº 37.574/GB Sessão de 19/12/69
Apelação nº 40.070/CE Sessão de 09/05/74
Apelação nº 40.689/BA Sessão de 15/10/75
Apelação nº 41.009/RJ Sessão de 07/05/76
Apelação nº 41.231/BA Sessão de 24/09/76
Apelação nº 41.384/PA Sessão de 07/12/76
Apelação nº 41.162/MG Sessão de 28/02/77
Apelação nº 41.558/RS Sessão de 11/10/77
Apelação nº 41.566/BA Sessão de 20/10/78
Apelação nº 41.798/BA Sessão de 24/08/79
Apelação nº 43.097-0/DF Sessão de 20/11/81
Apelação nº 42.866-6/MG Sessão de 25/11/81
Apelação nº 43.098-9/RJ Sessão de 17/03/82
Apelação nº 43.725-8/PE Sessão de 30/06/83
Apelação nº 44.334-7/RJ Sessão de 13/06/85
Recurso Criminal nº 5.206/SP Sessão de 07/11/78

SÚMULA Nº 6 - Cancelada (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

Texto anterior: O insubmisso, classificado no Grupo B.1 ou B.2 em inspeção de saúde e considerado "incapaz definitivamente" nos termos da regulamentação da Lei do Serviço Militar, fica isento do processo, "ex vi" do artigo 464 do CPPM. (DJ1, 02-09-1985, p. 14.516).

Apelação nº 43.624-5/DF Sessão de 08/04/83
Apelação nº 44.249-0/SP Sessão de 11/04/85
Apelação nº 44.329-2/MG Sessão de 11/06/85
Apelação nº 44.335-7/SP Sessão de 01/08/85
Apelação nº 44.357-8/DF Sessão de 20/08/85
Apelação nº 44.359-4/RS Sessão de 20/08/85

SÚMULA Nº 7 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

"O crime de insubmissão, capitulado no art. 183 do CPM, caracteriza-se quando provado de maneira inconteste o conhecimento pelo conscrito da data e local de sua apresentação para incorporação, através de documento hábil constante dos autos. A confissão do indigitado insubmisso deverá ser considerada no quadro do conjunto probatório."

SÚMULA Nº 8 - (DJ 1 Nº 77, de 24/04/95)

"O desertor sem estabilidade e o insubmisso que, por apresentação voluntária ou em razão de captura, forem julgados em inspeção de saúde, para fins de reinclusão ou incorporação, incapazes para o Serviço Militar, podem ser isentos do processo, após o pronunciamento do representante do Ministério Público."

SÚMULA Nº 9 - (DJ 1 Nº 249, de 24/12/96)

"A Lei n° 9.099, de 26.09.95, que dispõe sobre os Juízos Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências, não se aplica à Justiça Militar da União."

Habeas-corpus nº 33.188-3/SP Sessão de 06/08/96
Habeas-corpus nº 33.196-4/MS Sessão de 27/08/96
Correição Parcial (FO) nº 1.504-6/CE Sessão de 13/08/96
Correição Parcial (FO) nº 1.506-2/CE Sessão de 22/08/96
Recurso Criminal (FO) nº 6.292-6/DF Sessão de 13/08/96
Recurso Criminal (FO) nº 6.299-3/SP Sessão de 05/09/96
Recurso Criminal (FO) nº 6.320-5/RS Sessão de 17/09/96
Art. 98, I, da CF/88
Art. 1º da Lei 9.099, de 26.09.95

SÚMULA Nº 10 - Cancelada (DJe Nº 103, de 13/06/2018)

"Não se concede liberdade provisória a preso por deserção antes de decorrido o prazo previsto no art. 453 do CPPM".

Habeas-corpus nº 33.178-6/RJ Sessão de 18/06/96
Correição Parcial (FE) nº 1.502-1/RJ Sessão de 13/06/96
Correição Parcial (FE) nº 1.505-6/SP Sessão de 26/06/96
Correição Parcial (FE) nº 1.513-7/RJ Sessão de 24/09/96
Art. 5º, LXI, da CF/88.  
Arts. 452 e 453, do CPPM.  

SÚMULA Nº 11 - (DJ 1 Nº 18, de 27/01/97)

"O recolhimento à prisão, como condição para apelar (art. 527, do CPPM), aplica-se ao Réu foragido e, tratando-se de revel, só é aplicável se a sentença houver negado o direito de apelar em liberdade." 

Apelação (FO) nº 47.021-2/PE Sessão de 14/10/93
Apelação (FO) nº 47.303-3/PR Sessão de 01/02/95
Apelação (FO) nº 47.407-2/BA Sessão de 21/03/95
Apelação (FO) nº 47.534-6/AM Sessão de 10/10/95
Apelação (FO) nº 47.538-9/CE Sessão de 07/11/95
Apelação (FO) nº 47.571-0/RJ Sessão de 22/11/95
Apelação (FO) nº 47.547-8/AM Sessão de 14/12/95
Apelação (FO) nº 47.614-8/RJ Sessão de 18/12/95

Arts. 446 e 529, § 1º, do CPPM.

SÚMULA Nº 12 - (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)

"A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." 

Habeas-corpus nº 32.966-8/PR Sessão de 24/02/94
Habeas-corpus nº 33.069-0/RJ Sessão de 07/02/95
Habeas-corpus nº 33.129-8/RJ Sessão de 19/09/95
Recurso Criminal (FE) nº 6.194-0/RJ Sessão de 20/04/95
Apelação (FE) nº 47.395-7/RJ Sessão de 16/05/95
Apelação (FE) nº 47.424-4/RJ Sessão de 16/05/95
Arts. 457 e 500, IV, do CPPM.

SÚMULA Nº 13 - (DJ 1 N° 18, de 27.01.97)

"A declaração de extinção de punibilidade em IPI, IPD e IPM deve ser objeto de Decisão, que, também, determinará o arquivamento dos autos."

Recurso Criminal (FE) nº 6.302-0/RJ Sessão de 29/08/96
Recurso Criminal (FE) nº 6.303-9/RJ Sessão de 04/09/96
Recurso Criminal (FE) nº 6.317-9/RJ Sessão de 24/09/96
Art. 30, VII, da Lei 8.457/92.
Art. 500, IV, do CPPM.

SÚMULA Nº 14 - ( DJe N° 149, de 02.09.14)

"Tendo em vista a especialidade da legislação militar, a Lei n°11.343, de 23 de agosto de 2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, não se aplica à Justiça Militar da União". 

SÚMULA Nº 15 - Cancelada (DJe N° 88, de 17.05.2016)

"A alteração do art. 400 do CPP, trazida pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, que passou a considerar o interrogatório como último ato da instrução criminal, não se aplica à Justiça Militar da União." (BJM N° 01, de 04.01.13, DJe N° 070, de 18.04.13; republicada no DJe N° 149, de 02.09.14).

SÚMULA Nº 16 - (DJe N° 207, de 11.11.2016)

"A suspensão condicional da pena (sursis) não é espécie de pena; portanto, o transcurso do período de prova, estabelecido em audiência admonitória, não atende ao requisito objetivo exigível para a declaração de extinção da punibilidade pelo indulto".

SÚMULA Nº 17 - (DJe N° 213, de 06.12.2019)

"Compete aos Conselhos Especial e Permanente de Justiça processar e julgar acusados que, em tese, praticaram crimes militares na condição de militares das Forças Armadas".

Notícias
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