Zoológico é mantido pelo Centro de Instrução de Guerra na Selva.

A Auditoria de Manaus – primeira instância da Justiça Militar da União na capital – absolveu um cidadão russo acusado de invadir o Centro de Instrução de Guerra na Selva (CIGS) em abril de 2013. O réu foi denunciado pelo crime previsto no artigo 302 do Código Penal Militar: penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia.

O Conselho Permanente de Justiça acatou o argumento da defesa de que o russo não tinha conhecimento de que estava entrando em área militar. Segundo o colegiado, os militares que testemunharam contra o cidadão russo apresentaram contradições quando afirmaram que o réu declarou ter pulado o muro do quartel “para testar o treinamento dos soldados”.

De acordo com a sentença, “não é possível diagnosticar o nível de proficiência na língua inglesa do acusado. Disse ele que não dominava bem o idioma. Disse também que não falava espanhol. Assim, na lavratura do flagrante foi nomeado um tenente como intérprete para a língua inglesa. Mas como afirmar que havia pleno entendimento de parte a parte. Houve prejuízo ao acusado decorrente de alguma tradução mal entendida?”.

Os juízes ainda destacaram que o estrangeiro explicou em juízo que seguia a indicação de um zoológico no mapa quando entrou no quartel. Segundo apontado pela sentença, realmente há um zoológico no local e a área onde o russo foi abordado não possui qualquer placa sinalizando se tratar de área militar. “A alameda pela qual o réu retomou após ser abordado por militares é a via principal do local, via interna, que dá acesso ao quartel do CIGS e ao zoológico mantido pela organização militar. Assim, costuma ser percorrida por militares que se dirigem ao quartel e por civis que se dirigem ao zoológico que, se não fosse uma segunda-feira, já estaria aberto ao público”, ressaltou o colegiado.

Os juízes afirmaram também que, mesmo ao se admitir a possibilidade de que o réu tenha pulado o muro do quartel, a ausência de placa sinalizadora de área militar, o mapa apreendido com o acusado que indica o zoológico, a declaração do chileno que estava com o réu e que confirmou terem eles entrado pelo portão principal tornam “o conjunto probatório fraco, sem consistência para sustentar uma condenação”.

O Ministério Público Militar ainda pode recorrer da decisão ao Superior Tribunal Militar.

 

A Auditoria de Manaus, primeira instância da Justiça Militar da União, condenou um soldado do Destacamento de Controle do Espaço Aéreo de Porto Velho pelo assassinato de um colega de farda com cinco tiros à queima roupa.

O soldado foi declarado semi-imputável após exame de insanidade mental identificar um transtorno de personalidade, circunstância que "não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação", de acordo com o artigo 48 do Código Penal Militar. Pela aplicação da atenuante, a pena de 18 anos foi reduzida para 12 anos de reclusão em regime fechado.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, o acusado estava em serviço no controle de entrada e saída no portão do quartel quando a vítima, em sua motocicleta, se aproximou para deixar o local. O réu, simulando um problema no controle do portão, saiu da guarita, chegou mais perto da vítima e disparou os cinco tiros. A cena foi presenciada por um terceiro militar que estava de carona na motocicleta.

O réu se defendeu alegando que sofria chacotas do soldado, seu superior em posição hierárquica. No auto de prisão em flagrante, o acusado declarou ter premeditado o crime. Durante o processo, no entanto, ele passou a afirmar que decidiu cometer o assassinato somente na hora em que viu a vítima se aproximando do portão.

Testemunhas revelaram que o réu e a vítima se conheceram apenas três dias antes do crime e que, no dia do assassinato, o superior chamou a atenção do réu, exigindo que ele cumprisse normas do quartel.

O Conselho Permanente de Justiça decidiu condenar, por unanimidade, o soldado. Na sentença, os juízes destacaram que “o acusado agiu quando estava de serviço, não permitindo a defesa de sua vítima, agindo de surpresa, eis que não havia nenhuma indicação prévia de que o acusado atentaria contra a vida da vítima, que se aproximou do réu conduzindo sua motocicleta, com total confiança, afinal, no portão estava um companheiro de farda. Não foi dada ao soldado a oportunidade de defender-se imediatamente”.

Como o réu já está preso, não foi concedido a ele o direito de apelar em liberdade. No entanto, cabe recurso de apelação ao Superior Tribunal Militar.

O relator do caso, ministro William de Oliveira Barros profere seu voto

O Ministério Público Militar (MPM) entrou com o pedido para que o Plenário determinasse que o juiz da Auditoria de Manaus realizasse a degravação do interrogatório de um soldado do Exército feito por conferência audiovisual. Segundo o MPM, a negativa do juiz violaria normas do Código de Processo Penal Militar.

Os ministros do Superior Tribunal Militar negaram, na última quinta-feira (5), pedido do Ministério Público Militar (MPM) para que fosse realizada a transcrição do depoimento de um soldado do Exército feito por conferência audiovisual. A solicitação já havia sido negada pelo juiz da Auditoria de Manaus, o que, segundo o MPM, violaria normas do Código de Processo Penal Militar.

 

Entenda o caso

O juiz-auditor de Manaus indeferiu o pedido do Ministério Público Militar (MPM) em fevereiro deste ano. O MPM pedia a degravação do depoimento do acusado, feito por meio de carta precatória, o qual foi registrado pelo sistema audiovisual com o argumento de que as normas dos artigos 422 e 432 do CPPM deviam ser respeitadas. O juiz, então, respondeu que o pedido ministerial esbarrava em limitações materiais e de pessoal habilitado no quadro de servidores da Auditoria, o que poderia resultar, inclusive, em eventuais nulidades no processo.

Segundo o juiz-auditor, o Código Processual Penal comum permite o encaminhamento às partes da cópia do registro audiovisual, sem a necessidade de transcrição e que não há impedimentos para que o MPM providencie a degravação, como fez a Defensoria Pública no caso. Para o Ministério Público, o juiz teria criado um sistema processual híbrido ao aplicar o estipulado pelo artigo 405 do Código Processual Penal comum no processo penal militar.

O juiz também defendeu que o artigo 2º da Resolução nº 105/CNJ, de 6 de abril de 2010, faculta ao magistrado, quando lhe for conveniente, determinar aos servidores subordinados a procederem a degravação desses depoimentos.

Julgamento no STM

 

Segundo o relator do caso no Superior Tribunal Militar, ministro William de Oliveira Barros, não houve lesão aos direitos e prerrogativas do Ministério Público Militar na decisão que indeferiu o pedido de degravação. “Ressalta-se a normalidade da prática desses atos no âmbito da 12ª CJM (Auditoria de Manaus), sobretudo em razão da extensão territorial da região amazônica, havendo de se esperar uma drástica mudança na rotina daquele juízo, caso seja imposta a obrigação de se transcrever os depoimentos colhidos digitalmente por carta precatória”, concluiu.

O ministro citou o Provimento nº 01, de 25/06/2013, da Auditoria de Correição, prevendo que as Auditorias da JMU deverão fornecer cópias das mídias às partes sempre que receberem cartas precatórias inquiritoriais gravadas em CD-R ou DVD-R. O relator ainda lembrou que a Corte aprovou no último dia 3 de abril a Resolução nº 202 que dispõe sobre as audiências por videoconferência. “Embora ainda não estejam efetivamente implantados os meios necessários para a produção desses atos, é importante que se reflita sobre a necessidade de se adequar o procedimento constante no CPPM com a nova realidade trazida pela Lei nº 11.719/2008, a qual alterou a redação do §§ 1º e 2º do artigo 405 do CPP, conforme restou consignado, inclusive, no último Encontro dos Magistrados da Justiça Militar, realizado em maio de 2014”, concluiu o ministro.

Comando Militar da Amazônia. Foto Ilustrativa.

O Plenário do Superior Tribunal Militar confirmou a pena de um ano de detenção imposta a ex-sargento que apresentou certificado de conclusão de Ensino Médio para participar de seleção do Exército. Ele foi condenado em primeira instância pela Auditoria de Manaus, acusado de cometer o crime previsto no artigo 315 do Código Penal Militar: uso de documento falso.

A seleção de sargentos técnicos temporários do Exército (STT), realizada pela 12ª Região Militar, em Manaus, exigia como um dos requisitos o certificado de conclusão do Ensino Médio. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, durante a seleção, o réu apresentou certificado falso emitido pelo Centro Integrado de Ensino Christus – CIEC, tendo sido então selecionado e convocado em razão de suas qualificações e do documento apresentado.

Em verificação de rotina, realizada na documentação de oficiais e sargentos convocados naquele período, o 5º Batalhão de Engenharia abriu sindicância para averiguar a veracidade da documentação apresentada pelo ex-sargento. Nas investigações foi constatado que o documento era falso, tendo o militar sido excluído e desligado do efetivo do Batalhão e sua convocação anulada.

Em depoimento, o réu confessou que havia comprado, por R$ 500,00, o certificado de conclusão de curso de um funcionário do CIEC, com a garantia de que “seu nome iria estar no sistema”, a fim de atender a exigência do diploma e, assim, ingressar na instituição militar.

A Defensoria Pública da União requereu, em apelação no STM, a absolvição do réu, a redução ou substituição da pena. Entre suas alegações, a defesa solicitou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea do réu para o fim de reduzir a pena aquém do mínimo legal ou sua substituição por sanção restritiva de direitos.

Para o relator do processo, ministro Fernando Galvão, o crime foi perfeitamente configurado, com a autoria demonstrada, conforme confissão do réu e as demais provas orais e documentais. Por sua vez, a perícia técnica realizada no documento falso contempla a materialidade do delito.   

O magistrado ainda ressaltou que “a culpabilidade, com seus três elementos característicos, estão delineados na espécie, a saber: a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Portanto, perfeitamente demonstrada a adequação da conduta do apelante ao tipo penal”.

O Tribunal acompanhou o voto do relator e decidiu manter a condenação de um ano de detenção.  Também foram concedidos o sursis – benefício de suspensão condicionada da pena pelo período de dois anos, o direito de recorrer em liberdade e o regime prisional aberto. 

Julgamento ocorreu nesta quinta-feira, 3

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o segundo sargento V.C por ter obtido vantagem indevida em indenização de passagens aéreas, quando de sua transferência da cidade do Rio de Janeiro para Manaus, em 2004.

O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Manaus (12ª CJM) decidiu nesta quinta-feira, 3, absolver um sargento da Aeronáutica, acusado de estelionato, crime previsto no artigo 251 do Código Penal Militar.

O Ministério Público Militar (MPM) denunciou o segundo sargento V.C por ter obtido vantagem indevida  em  indenização de passagens aéreas, quando de sua transferência da cidade do Rio de Janeiro para Manaus, em 2008.

O sargento teria indicado o nome de seu filho e o de sua ex-companheira, como dependentes, ao assinar  o formulário de solicitação de indenização de transporte. Mas naquele ano, o militar já era separado da esposa e o filho não teria ido morar com ele na capital do Amazonas. O acusado, de acordo com a promotoria, teria recebido indevidamente dos cofres públicos mais de R$ 1.800.

Os promotores informaram que o sargento teria premeditado e assinado o documento de má fé para receber os valores, principalmente porque  não informou a Administração Militar que estava separado da ex-companheira na época do crime. “Restou clara a intenção do acusado em ludibriar a Administração, prestando  declaração enganosa”, disse o promotor.

No julgamento desta quarta-feira, a Defensoria Pública da União (DPU) apresentou dois advogados para a defesa do réu. Os advogados reconheceram que o militar tinha assinado os formulários de requerimento de indenização com os nomes de seus familiares e recebido os valores.

No entanto, a defesa informou que tudo não passou de um mal entendido da Administração Pública Militar, que induziu o acusado a assinar o documento com o nome da antiga companheira dele. Os advogados também disseram que tão logo o militar percebeu que tinha recebido os valores indevidos, procurou a chefia imediata e informou sobre o suposto erro administrativo. “O sargento devolveu todos os valores depositados indevidamente em sua conta, em parcelas descontadas em seu contracheque, antes mesmo da instauração do Inquérito Policial Militar. Jamais poderemos dizer que o acusado é estelionatário e que tenha agido de má fé”, argumentou um dos advogados.

Ressaltou que em nenhum momento o réu afirmou que o filho e a ex-companheira iriam se mudar com ele. Disse que por várias vezes o réu tentou atualizar sua situação, mas não conseguiu porque sua ex-companheira tinha que assinar também. Argumentou que o réu se mostrou um profissional competente, responsável e que se vislumbrava, no caso, a ocorrência de crime impossível, em razão de o acusado ser remunerado pela União, a qual poderia fazer o desconto daqueles valores.

A apreciar os autos, o juiz-auditor de Manaus, Jorge Marcolino dos Santos, concordou com os argumentos da defesa e votou para absolver o acusado com base no artigo 439 do Código de Processo Penal Militar – não constituir o fato infração penal.  Por maioria, os juízes do Conselho Permanente de Justiça acompanharam o voto do juiz-auditor e também absolveram o sargento.

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