Servidores da 2ª Auditoria do Rio de Janeiro são homenageados com entrega da Ordem do Mérito Judiciário Militar

As Auditorias de Porto Alegre (RS) e do Rio de Janeiro (RJ) homenagearam servidores com a entrega de medalhas do Ordem do Mérito Judiciário Militar (OMJM).

Os eventos fazem parte das atividades em comemoração aos 208 anos da Justiça Militar da União, comemorados neste ano.  

No Rio de Janeiro, o evento teve início com a execução do Hino Nacional Brasileiro, tendo a mesa central sido composta pelos seguintes juízes da 1ª CJM: Maria Placidina de Azevedo Barbosa Araújo (juíza-auditora da 2ª Auditoria), Sidnei Carlos Moura (juiz-auditor substituto da 2ª Auditoria), Marilena da Silva Bittencourt (juíza-auditora da 4ª Auditoria), Carlos Henrique Silva Reiniger Ferreira (juiz-auditor da 3ª Auditoria e Diretor do Foro).

A defensora pública Taisa Bittencourt Leal Queiroz também participou da cerimônia, além de servidores e militares lotados na 1ª CJM, bem como os familiares dos agraciados.

Em suas palavras, a juíza Maria Placidina Araújo teceu breves comentários acerca da origem da Justiça Militar da União e também da Ordem do Mérito Judiciário Militar e agradeceu aos condecorados pela dedicação à JMU e pela contribuição com o bom desempenho dos trabalhos da atividade fim da Auditoria e do serviço público do país. 

Durante o ato de entrega das comendas, foi executado o Hino da JMU, tendo sido agraciados: o Analista Judiciário e diretor de secretaria Vainer Pastore, no grau “distinção”; o ex-servidor Jonathan de Mello Rodrigues Mariano, atualmente procurador da Advocacia-Geral da União (AGU),  no grau “bons serviços”; o 2º Sargento do Exército Brasileiro Luiz Carlos Ribeiro, no grau “bons serviços”.

Ao final, foram entregues aos dois últimos agraciados, bem como ao militar da reserva da Aeronáutica Ricardo Mendes placas de agradecimento pelos bons serviços prestados à Justiça Militar da União, em razão de estarem se despedindo da Auditoria.

Auditoria de Porto Alegre

A cerimônia da Auditoria de Porto Alegre contou com a presença de convidados e de servidores, além da juíza-auditora substituta Natascha Maldonado Severo e do ex-diretor de Secretaria da Auditoria de Porto Alegre, Sidnei Carlos Moura, atualmente magistrado 1ª CJM.

O agraciado foi o servidor Clóvis Francisco da Veiga Mello, que recebeu a condecoração da Ordem do Mérito Judiciário Militar, no grau “bons serviços”. Durante a solenidade, o juiz-auditor Alcides Alcaraz Gomes entregou a comenda e fez uma breve homenagem ao servidor agraciado.

Clovis Mello ingressou na Justiça Militar no ano de 1994. Desde então, trabalhou no cartório, secretariando audiências e atualmente atua na Administração, sendo responsável, entre outras atribuições, pela elaboração e publicação de editais de Pregão Eletrônico.

omjm porto alegre

Servidor Clóvis Francisco da Veiga Mello recebe medalha da Ordem do Mérito Judiciário Militar, no grau Bons Serviços

História da OMJM

A Ordem do Mérito Judiciário Militar, criada pelo Superior Tribunal Militar, em Sessão de 12 de junho de 1957, é concedida: a integrantes da Justiça Militar que tenham prestado bons serviços no desempenho de suas atribuições; a magistrados, juristas, integrantes do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União e das Forças Armadas que, pelos serviços prestados, tenham-se tornado credores de homenagem da Justiça Militar; a cidadãos, brasileiros e estrangeiros, que hajam prestado reconhecidos serviços à Justiça Militar ou lhe demonstrado excepcional apreço.

Podem, também, ser agraciadas com as insígnias da Ordem as corporações nacionais ou estrangeiras, representadas por suas bandeiras ou estandartes, por ações que as credenciem a este reconhecimento.

A Ordem consta dos seguintes graus: Grã-Cruz, Alta Distinção, Distinção, e Bons Serviços.

A juíza-auditora corregedora da JMU determinou, excepcionalmente, a reabertura do prazo para inscrições de servidores da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (Rio de Janeiro e Espírito Santo), como candidatos a membros do Comitê Gestor de Priorização do Primeiro Grau da JMU.

As inscrições ficarão disponíveis apenas para os servidores do Rio de Janeiro, pelo prazo de 48 horas.

A decisão foi tomada com base em recurso de uma servidora do estado fluminense que relatou a impossibilidade de acesso à internet de 3 a 6 de junho, para toda a 1ª CJM, e por essa razão perdeu o prazo para a inscrição.

Nova data de eleição

A juíza decidiu também alterar a data das eleições para representante do Comitê Gestor de Priorização do dia 14 de junho para o dia 20 de junho, tendo em vista a ocorrência do recurso.

Na eleição será escolhido um representante para compor o Comitê Gestor de Priorização do Primeiro Grau da JMU, sendo que poderão votar apenas os servidores da primeira instância.

O mandato do servidor no Comitê será de dois anos e o segundo nome mais votado será o suplente.

Trabalho do comitê

O Comitê trabalhará na gestão e implementação da Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau, instituída pela Resolução nº 194/2014, do Conselho Nacional de Justiça.

Participarão do grupo, além do servidor eleito: o juiz-auditor corregedor, como presidente; um juiz-auditor de cada uma das Auditorias Militares; e um servidor da primeira instância a ser designado pelo presidente do STM.

Entre as atribuições do comitê, destacam-se a elaboração do Plano de Ação de Priorização do Primeiro Grau; atuação na interlocução com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com a Rede de Priorização do Primeiro Grau do Poder Judiciário e instituições parceiras; fomentação e implementação de projetos e ações.

Saiba mais detalhes sobre a política de priorização do Primeiro Grau.

 

1º Batalhão de Polícia do Exército, no Rio de Janeiro.

O caso já havia sido julgado pela primeira instância da Justiça Militar da União em 2014, quando a Auditoria do Rio de Janeiro condenou o sargento a seis meses de prisão por ter cometido o crime previsto no artigo 176 do Código Penal Militar (CPM): “ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante”.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar, durante a madrugada, o réu determinou “de posse de um cantil com água, determinou ao soldado ofendido que se despisse, ficasse de cueca e se deitasse no chão de barriga para cima, derramando a água sobre sua cabeça. Em seguida, determinou ao conscrito que ficasse na posição de flexão de braço, sentando-se sobre suas costas e ordenando que começasse a fazer o exercício correspondente, ocasião em que o soldado, ao tentar se levantar, bateu a cabeça no cantil que estava com o denunciado, resultando num corte na testa de 1 cm”.

O sargento foi preso em flagrante no 1º Batalhão de Polícia do Exército (RJ). Os juízes de primeira instância declararam na sentença ser “inaceitável a prática da violência por quem tem o dever legal de fazer com que seus subordinados obedeçam às normas contidas nos regulamentos militares, em especial quanto à disciplina e às relações entre superior e inferior hierárquico”.

Contra a decisão de primeiro grau, a defesa entrou com recurso no Superior Tribunal Militar afirmando que o sargento passava por problemas de ordem familiar na época do crime e que não agiu com má-fé.

No entanto, para o relator do caso no STM, ministro William de Oliveira Barros, não há como considerar a excludente de culpabilidade alegada pela defesa. “A violência praticada pelo apelante atingiu a honra do ofendido na qualidade de militar. A conduta do agente de expor o ofendido em situação vexatória perante outros militares abalou a disciplina e a relação entre inferior e superior hierárquico”.

A Corte acompanhou por unanimidade o voto do relator.

 

 

O Superior Tribunal Militar rejeitou habeas corpus impetrado pela defesa de um civil acusado de tentativa de homicídio por ter disparado contra militares da Força de Pacificação no Complexo da Maré (RJ). Segundo a defesa do civil, a decisão da Auditoria Militar do Rio de Janeiro de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva seria ilegal.

No habeas corpus, a Defensoria Pública da União (DPU) pedia aos ministros do STM que garantissem ao civil a prerrogativa de responder o processo penal militar em liberdade. A DPU também alegou que a Justiça Militar federal não poderia julgar o réu civil e que, caso se mantivesse a competência da Justiça especializada, que a Corte Superior determinasse o julgamento do civil apenas pelo juiz-auditor e não pelo Conselho Permanente de Justiça, formado por quatro militares e pelo juiz-auditor togado. 

O relator do habeas corpus, ministro Odilson Benzi, refutou os argumentos da Defensoria Pública da União. Em relação à competência da Justiça Militar para julgar civis, o magistrado ressaltou que essa competência é amparada pela Constituição Federal e pelo Código Penal Militar, datado de 1969 e recepcionado pela Constituição de 1988. “A conduta do paciente se enquadra perfeitamente no inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar. Logo, assiste competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o paciente, eis que estão preenchidos os requisitos para aplicação do Código Penal Militar”, afirmou o ministro Benzi. 

O relator também negou a possibilidade de que o civil seja julgado apenas pelo juiz-auditor. “O pedido está desprovido de qualquer suporte legal, sob pena de ferir o rito processual estabelecido pelo Código de Processo Penal Militar e pela Lei de Organização Judiciária Militar, além de afrontar o princípio constitucional do juiz natural”.

O ministro Odilson Benzi finalizou o voto que rejeitou o habeas corpus declarando que a prisão preventiva do civil não é ilegal e nem deve ser relaxada. “Apurou-se, durante as investigações, haver fortes indícios de que o paciente faça parte de uma facção criminosa que atua naquela comunidade. O paciente não está em prisão cautelar devido à gravidade abstrata do crime que cometeu, mas pelos vários artefatos perigosos, lesivos e com grande poder de fogo que com ele foram encontrados”, declarou o magistrado.

 

O Superior Tribunal Militar (STM) reformou sentença de primeira instância que absolveu, em abril de 2014, três militares do crime previsto no artigo 311 do Código Penal Militar: falsificar documento. No julgamento do recurso apresentado pelo Ministério Público Militar, os ministros do STM decidiram condenar um ex-cabo e um ex-soldado do Exército a dois anos de reclusão e manter a absolvição de um taifeiro-mor também denunciado pelo crime.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, os dois réus condenados ofereciam a outros militares e depois intermediavam empréstimos bancários junto ao Banco Santander. Eles utilizaram as instalações do alojamento de cabos e soldados da Companhia de Comando e Serviço da Escola de Aperfeiçoamento de Oficias, no Rio de Janeiro, durante o expediente, para falsificar declarações de tempo de serviço de outros militares, inserindo informações falsas em documento público. O objetivo dos ex-militares era embolsar uma parte dos empréstimos depois que fossem concedidos.

O MPM denunciou o taifeiro absolvido em julgamento porque sua a assinatura apareceu na declaração falsa de tempo de serviço do ex-soldado condenado. O taifeiro, em juízo, confessou ter assinado o documento, mas que fez isso depois de o ex-soldado ter garantido que usaria a declaração apenas para simular o valor de empréstimo e não para fins oficiais.

No julgamento na primeira instância, a defesa dos réus alegou que a falsificação do documento não causou prejuízo, pois os empréstimos não se concretizaram. Seguindo esse entendimento, o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria do Rio de Janeiro decidiu absolver os denunciados com base no artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar (“não constituir o fato infração penal”).

Já no Superior Tribunal Militar, os ministros revisaram o processo e acompanharam o voto do relator, ministro Marcus Vinicius, que destacou que a consumação do crime previsto no artigo 311 do CPM acontece com a falsificação ou a alteração do documento, de maneira que possa causar erro a quem se destine.

“Ademais, o fato de não existir prejuízo financeiro para a Administração Militar decorrente das falsificações não descaracteriza o crime que é imputado aos apelados. O prejuízo financeiro não compõe o tipo penal do art. 311 do CPM. As declarações de prorrogação de tempo de serviço falsificadas continham informações inverídicas que foram atribuídas de maneira indevida ao Exército Brasileiro, abalando sua credibilidade e induzindo a instituição financeira em erro”, concluiu o ministro.

O relator ainda enfatizou que provas testemunhais e periciais não deixam dúvidas quanto a materialidade e autoria em relação ao ex-cabo e ao ex-soldado do Exército. Com a decisão do STM, eles foram condenados a dois anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, com o benefício da suspensão condicionada da pena, também pelo prazo de dois anos.

Quanto ao taifeiro, os ministros do STM decidiram manter a absolvição. Segundo o relator, ministro Marcus Vinicius, o depoimento do próprio réu e de outras testemunhas demonstram que o militar agiu uma única vez, acreditando que ajudaria o ex-soldado que passava por dificuldades financeiras após o nascimento de seu filho. “Imbuído, repita-se, de boa fé e sem dolo, acreditando que a declaração seria usada para uma simulação de empréstimo, muito diferente foi o praticado pelos outros dois apelados”, votou o relator. 

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