Em dezembro de 1999, o então tesoureiro do Colégio Militar de Brasília, H.S.M., desviou R$ 60 mil destinados ao pagamento de vale-transporte para os servidores civis da instituição, referente aos dois primeiros meses de 2000. Recebida a denúncia, o Conselho Especial de Justiça de primeira instância decidiu pela condenação de H.S.M e pela absolvição de dois fiscais administrativos, também militares, por “não existir prova suficiente para a condenação”.
O 1º tenente confirmou as acusações em juízo e informou, ainda, que o dinheiro correspondia a uma sobra decorrente de erro no Setor de Pagamento de Pessoal. O acusado afirmou, também, que obedecia às ordens de um coronel, informação que o Ministério Público rebateu, declarando que não havia, nos autos, notícias de irregularidades praticadas pelo superior. De acordo com a denúncia, “se a ordem era manifestamente ilegal, mesmo em se tratando de inferior hierárquico, o acusado não deveria cumpri-la, eis que estaria devidamente amparado pela lei”.
A defesa alegou ofensa ao princípio do contraditório, sob o argumento de que o militar não pôde manifestar-se no momento da quebra de seu sigilo bancário. O Superior Tribunal Militar rejeitou a preliminar e afirmou que o pedido partiu da defesa de outro acusado, com a finalidade de produzir provas em favor desse réu, e não causou nenhum prejuízo à defesa do ex-tesoureiro. Também foram rejeitadas as preliminares de violação do devido processo legal e de cerceamento de defesa, pelo fato de o réu ter tido todas as oportunidades de se manifestar ou recorrer em momento oportuno