Brasília, 31 de outubro de 2012 – O Senado Federal aprovou, por unanimidade, a indicação do novo ministro do Superior Tribunal Militar. O general de Exército Lúcio Mário de Barros Góes vai ocupar a vaga deixada pelo general de Exército Francisco José da Silva Fernandes que se aposentou no dia 3 de outubro.

Na manhã desta quarta-feira (31), o novo ministro passou por sabatina e foi aprovado, por unanimidade, pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). A pedido do relator do processo, senador Luiz Henrique (PMDB-SC), a indicação foi ao Plenário já na tarde de quarta-feira onde foi votada e aprovada em regime de urgência.

O novo ministro do Superior Tribunal Militar deve tomar posse ainda este ano.

Biografia

O general de Exército Lúcio Mário de Barros Góes tem 62 anos e é natural de Recife. Aos 22 anos, foi declarado aspirante a oficial do Exército. Nos mais de quarenta anos de carreira, o general exerceu diversos comandos, entre eles, o da 16ª Brigada de Infantaria de Selva no estado de Amazonas, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército no Rio de Janeiro e da 7ª Região Militar e 7ª Divisão do Exército em Recife.

O general também serviu como Adido do Exército na Embaixada do Brasil na República Francesa, igualmente credenciado junto à Embaixada brasileira na Bélgica e de Secretário-Geral do Exército. Até ser aprovado como ministro do Superior Tribunal Militar, o general ocupava o posto de Chefe do Departamento-Geral de Pessoal da Força Terrestre.

Lúcio Mário de Barros Góes também atuou na primeira instância da Justiça Militar da União como integrante e presidente de Conselhos de Justiça e encarregado de inquéritos policiais militares em diversas organizações militares.

Escabinato

A Constituição Federal estabelece que o Superior Tribunal Militar é composto por quinze ministros, nomeados pelo Presidente da República, sendo dez ministros provenientes das Forças Armadas e cinco civis. Essa composição mista é chamada de escabinato.

Esta forma de colegiado busca unir o saber jurídico dos ministros civis e a prática da vida castrense dos chefes militares, sempre norteados pelo Código Penal Militar e pelo Código de Processo Penal Militar, para julgar os crimes militares cometidos pelo efetivo das Forças Armadas e por civis.

Com informações da Agência Senado


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