A decisão do Tribunal foi proferida, nesta terça-feira (1º), em julgamento de apelação da defesa, que questionava a pena de 4 anos de detenção, aplicada pela primeira instância.
Ao reformar a sentença da Auditoria da 8ª CJM, de Belém (PA), o Tribunal manteve a tese de homicídio culposo, mas excluiu a possibilidade de ter sido cometido por “inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício”. A circunstância é um fator agravante, conforme prevê o parágrafo 1º do artigo 206 do Código Penal Militar (CPM).
O Tribunal também desconsiderou a agravante contida no artigo 70 do CPM, que prevê a prática de crime com o emprego intencional de arma de serviço. Segundo o ministro relator do processo, o acusado deixou de observar o “dever objetivo de cuidado”, o que caracterizou a conduta do agente como homicídio culposo.
Além da exclusão das agravantes, outros fatores foram considerados para a redução da pena: ser o agente menor de 21 anos, réu primário e com bons antecedentes; não haver indicação de que seja pessoa “com personalidade inclinada para o crime”.
Disparo acidental - O crime ocorreu em janeiro de 2008, no alojamento da Vila dos Oficiais do Centro de Lançamento de Alcântara (MA). Acreditando que o carregador da pistola não estivesse na arma, H. T. P. J. apontou em direção ao colega, o soldado J.C., e efetivou um disparo fatal. Após o ocorrido, o militar foi preso em flagrante.
No julgamento da apelação, o Tribunal determinou, ainda, a suspensão condicional da pena, por dois anos, tendo em vista que a condenação não ultrapassou o período de dois anos.