Brasília, 26 de setembro de 2011 – O soldado fuzileiro naval D.F.S, que falsificou atestados médicos, teve a pena de um ano de prisão mantida pelo Superior Tribunal Militar (STM). A Corte também manteve o benefício da suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos e o regime inicialmente aberto, concedidos pela primeira instância, a Auditoria Militar de Rio de Janeiro (RJ).

O soldado foi condenado pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 312 do Código Penal Militar (CPM). De acordo com a denúncia, o militar falsificou dois atestados médicos, usufruindo, assim, de 18 dias de licença domiciliar. O fuzileiro naval confessou o crime e defendeu-se alegando sofrer de problemas psicológicos na época.

A defesa interpôs recurso ao STM, pedindo a sua absolvição. Segundo o pedido, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso, uma vez que o fuzileiro naval confessou o crime e que não houve prejuízo à Administração Militar.

Para o relator, ministro Marcos Martins Torres, o princípio da insignificância não pode ser aplicado. Isso porque, segundo o ministro, a falsificação cometida pelo militar representou efetiva ofensa à fé pública. Segundo o relator, nos crimes de falsidade ideológica, não é necessário que o agente atinja o seu objetivo, bastando haver a potencialidade do dano para se configurar o crime, conforme jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O relator também destacou que o denunciado provocou prejuízo à Administração Militar, já que ele estava escalado para o serviço no Batalhão Naval e, com a dispensa, diminuiu o contingente à disposição da Força. Para ele, o militar agiu com dolo, pois teve a intenção de enganar a Administração Militar e, por isso, deve ser punido, já que ficou comprovado que ele não possui distúrbios psiquiátricos ou qualquer outro problema que reduza sua capacidade de discernir a ilicitude de sua conduta.


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