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O Plenário do Superior Tribunal Militar (STM) rejeitou um habeas corpus interposto pela defesa de um soldado do Exército acusado de ter retirado, sem autorização, uma viatura militar do interior de quartel no Rio de Janeiro (RJ) e colidido violentamente com dois veículos civis e um poste. O acidente não deixou vítimas, mas todo o valor necessário para reparar a viatura militar e o automóvel civil foi imputado à União.

A defesa do soldado pediu ao STM que trancasse a ação penal contra o soldado denunciado pelo crime previsto no artigo 259 do Código Penal Militar: danos simples. Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), a prova técnica revelou a inexistência de relação de causalidade entre a conduta do motorista e o resultado ocorrido, uma vez que os laudos periciais indicaram falha mecânica na viatura. Conforme sustentado pela DPU, “a denúncia somente poderia ter viabilidade se o paciente estivesse sendo responsabilizado pela manutenção do veículo”.

O relator do habeas corpus no STM, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, afirmou que a doutrina e a jurisprudência ensinam que o trancamento da ação penal pela via de habeas corpus só é admitido na hipótese excepcional de “que a prova pré-constituída e as informações coletadas denotem, sem sombra de dúvida e à exaustão, a atipicidade da conduta atribuída ao paciente ou a total ausência de indícios de que tenha sido o autor do fato em tese delituoso”.

Segundo o magistrado, há nos autos indícios de que, no momento do acidente, o soldado dirigia a viatura militar em velocidade incompatível com a via pública, “o que, por si só e em princípio, já fragiliza o mérito da conclusão de que inexiste nexo causal na espécie”. O relator afirmou que o processo contra o soldado deve continuar, pois “o conjunto de provas pode ser eventualmente ampliado na persecutio in judicio, a qual, por sinal, ainda se encontra no seu alvorecer”.

Os ministros do STM acompanharam por unanimidade o voto do relator.

 


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