O fato aconteceu em outubro de 2013 dentro de um quartel no Rio de Janeiro. De acordo com a denúncia, o soldado da Aeronáutica manuseava o armamento que portava quando disparou acidentalmente. Um militar que estava próximo sofreu lesões corporais ao ser atingido e o réu foi preso em flagrante.

Segundo alegou a defesa, a ação penal só teria como base uma confissão obtida de forma ilícita, uma vez que o preso não teria sido informado do seu direito de permanecer calado e ainda se comprometeu a dizer a verdade.  Por isso, o advogado impetrou habeas corpuscom o pedido para que o Superior Tribunal Militar declarasse nula a ação penal contra o militar.

O direito de qualquer pessoa de não produzir provas contra si mesmo é princípio pacificado no meio jurídico. O Supremo Tribunal Federal decidiu em voto relatado pelo ministro Celso de Mello que “qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimentos investigatórios policiais tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. 'Nemo tenetur se detegere'. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal”.

Mas, nesse caso, os ministros do Superior Tribunal Militar decidiram seguir o parecer do Ministério Público que destacou que “ao mesmo tempo em que está consignado no Auto de Prisão em Flagrante o compromisso de dizer a verdade, também, logo adiante, está referido que o paciente foi cientificado de seus direitos constitucionais, dentre os quais o direito de manter-se calado, o direito de constituir advogado e o direito de comunicar-se com seus familiares”.

O ministro Olympio Pereira da Silva Junior, relator do habeas corpus, ainda acrescentou que a denúncia não se baseia apenas no depoimento do réu, mas em todos aqueles prestados pelas testemunhas. Além disso, o relator afirmou que “o nosso sistema exige, para o oferecimento da denúncia, apenas prova da materialidade e indícios de autoria; e a denúncia narra suficientemente o suposto crime, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal”.

O Plenário acompanhou por unanimidade o voto do relator. Com a decisão, a ação penal continua a correr normalmente na primeira instância.

 

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O Superior Tribunal Militar (STM) concedeuhabeas corpus e mandou soltar um civil condenado a dois anos de reclusão, com trânsito em julgado, por ter recebido indevidamente a pensão do pai por quase nove anos. Apesar de ter sido condenado em regime aberto, o juiz de execução penal o manteve preso em regime prisional mais gravoso.

O Ministério Público Militar denunciou o civil por ter recebido irregularmente, entre 1994 e 2003, a pensão do pai (um servidor aposentado do Exército), que morreu em janeiro de 1994. Ao induzir a Administração Pública a erro, ele causou prejuízo de cerca de R$ 114 mil reais em valores da época.

O réu foi condenado a dois anos de reclusão em primeira instância, sem receber o benefício do sursis – a suspensão condicional da pena – porque ele já tinha sido condenado anteriormente na justiça do estado do Rio de Janeiro. A defesa do acusado recorreu em apelação ao STM, que manteve a sentença da primeira instância, mas, no entanto, concedeu ao réu o regime aberto para o cumprimento da pena. Extintos todos os recursos, a ação transitou em julgado.

Nesta semana, o advogado do réu impetrou um pedido de habeas corpus junto ao STM informando que o civil foi preso no dia 16 de setembro, por força de um mandado de prisão, expedido pela 1ª Auditoria do Rio de Janeiro. A defesa argumentou que a prisão era arbitrária porque a pena privativa de liberdade era para ser cumprida em regime aberto, mas o juiz de execução impôs um regime prisional mais gravoso.

A defesa sustentou que a prisão dele poderia se prolongar por vários dias em virtude da morosidade em se providenciar um estabelecimento prisional adequado. Disse também que o réu é advogado atuante no município de Armação de Búzios (RJ), com residência fixa, não havendo indícios que se furtará à execução penal.

Em 18 de setembro, o ministro do STM Artur Vidigal de Oliveira, monocraticamente, deferiu parcialmente a liminar para que a pena imposta fosse cumprida em regime aberto e determinou que fosse providenciada sua transferência para um estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena, e em caso de indisponibilidade, que fosse recolhido em prisão domiciliar.

Nesta quarta-feira (1), o Plenário do STM apreciou o recurso de habeas corpus. O relator do caso, ministro Artur Vidigal, disse ser injustificável a manutenção do sentenciado em regime fechado a fim de aguardar o trâmite burocrático da documentação necessária. Afirmou também que, pelo fato de ser civil, o réu cumprirá sua pena em estabelecimento prisional comum, ficando sujeito à legislação penal ordinária, nos termos do artigo 62 do Código Penal Militar, o que torna ainda mais morosa a conclusão do procedimento.

Com isso, disse o ministro, são grandes as chances de o réu aguardar por muito tempo em regime fechado o início do cumprimento da pena, situação que agride profundamente os preceitos constitucionais vigentes. Ele lembrou que não se pode deixar de considerar que os apenados em regime aberto têm direito ao trabalho, sendo autorizados a deixar o estabelecimento prisional durante o dia e recolherem-se à noite. E que enquanto aguarda que os órgãos estatais responsáveis pela execução penal se acertem, enviando uns para os outros os documentos necessários, o réu está privado de seu trabalho e de todos os demais direitos que a legislação lhe confere.

Os demais ministros da Corte, por unanimidade, acompanharam o voto do relator e deferiram o habeas corpus.

 

Ilha das Cobras (RJ).

 

A absolvição sumária, rito incluído em 2008 no Código de Processo Penal Comum,  não pode ser aplicado, por analogia, na Justiça Militar da União.

Esta foi a decisão do Plenário do Superior Tribunal Militar, nesta terça-feira (11) durante apreciação de um recurso  de apelação, apresentado pelo Ministério Público Militar, contra a decisão de um juiz-auditor que absolveu um marinheiro acusado de ameaça dentro do presídio da Marinha.

O juiz-auditor da 1ª Auditoria do Rio de Janeiro absolveu em rito sumário o marinheiro M.A.A.D, acusado de ameaçar o superior hierárquico. O crime teria ocorrido em 10 de junho de 2013, quando o militar que estava preso começou a agredir verbalmente e a ameaçar o sargento encarregado da carceragem.

O marinheiro foi denunciado pelo crime previsto no artigo 223 do Código Penal Militar – ameaça. No entanto, o juiz-auditor resolveu absolver sumariamente o acusado, aplicando analogicamente o rito do Código de Processo Penal comum (CPP).

No entanto, o Ministério Público Militar apelou ao STM requerendo a declaração da nulidade da decisão, sustentando a inexistência do instituto da absolvição sumária no Código de Processo Penal Militar (CPPM), uma vez que a lei que alterou o CPP não alcança o CPPM.

Ao analisar o recurso, o ministro Marcos Martins Torres acatou o pedido da Promotoria. O magistrado fundamentou que, ao dispor sobre o escabinato, o legislador implementou o julgamento colegiado em primeiro grau, o que garante maior proximidade dos julgadores com a situação sub-judice, uma vez que os juízes militares conhecem as especificidades da caserna, zelando, assim, pela legitimidade e o cumprimento dos princípios militares, notadamente a hierarquia e a disciplina.

Disse também que tal permissivo legal não tem aplicabilidade nos feitos da Justiça Militar e que se o legislador quisesse que as novas regras procedimentais do CPP comum alcançassem o CPPM, teria feito menção explícita. “Se não o fez, é porque atentou para as peculiaridades do Direito Militar, sobretudo pelos agentes envolvidos e pela natureza dos bens jurídicos tutelados", afirmou o ministro.

"A absolvição do réu em processo penal castrense deve ser precedida da análise criteriosa de cada caso pelo Conselho de Justiça, a partir das provas constantes dos autos, a fim de evitar a impunidade, que gera prejuízo à caserna e à sociedade”, declarou o ministro em seu voto. Para os ministros, a decisão monocrática feriu princípio basilar da Justiça Militar, onde os casos são julgados na primeira instância por um Conselho de Justiça.

O Pleno do Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar suscitada pelo Ministério Público Militar, para declarar a nulidade da Decisão monocrática e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para o seu regular processamento.

Presídio da Marinha fica na Ilha das Cobras

O Presídio da Marinha é uma Organização Militar da Marinha do Brasil, localizada na ilha das Cobras, no Rio de Janeiro. É o único estabelecimento prisional militar federal no país.

Foi criado pelo Decreto nº 59.317, de 28 de setembro de 1966. É o estabelecimento da Marinha que tem por finalidade exercer a guarda do pessoal militar, condenado a penas inferiores a dois anos, em sentença passada em julgado, ou que esteja à disposição da Justiça Militar ou Civil.

 

Plenário do STM recebeu denúncia

 

O Superior Tribunal Militar, por unanimidade de votos, deu provimento a recurso do Ministério Público Militar (MPM) e recebeu denúncia contra dois militares da Marinha que teriam falsificado atestados médicos para justificar faltas ao trabalho. A denúncia havia sido rejeitada pela 4ª Auditoria do Rio de Janeiro (1ªCJM).

O juiz de primeira instância havia determinado o arquivamento da denúncia, com o argumento de que a conduta dos militares não se mostrou plenamente reprovável com relação à aplicação do Direito Penal Militar, já que não se verificou um risco efetivo ou concreto ao bem jurídico tutelado, visto que a falsificação era grosseira e os documentos não foram homologados pela administração militar. Ele também evocou o princípio da insignificância penal, afirmando a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

O Ministério Público Militar argumentou que os documentos apresentados pelos acusados eram aptos a enganar, de acordo com laudo pericial, e que nessa fase processual, deve predominar o princípio do In dubio pro societate.

No STM, o ministro relator Lúcio Mário de Barros Góes argumenta em seu voto que, de acordo com o Código de Processo Penal Militar, a denúncia deve ser apresentada sempre que houver prova do fato que, em tese, constitua crime e indícios de autoria. No caso específico, os dois requisitos foram preenchidos.

O ministro explica que a peça acusatória descreve o fato delituoso com detalhes, em tese, capitulado no Código Penal Militar (artigo 315, uso de documento falso), com todas as suas circunstâncias e autoria certa, formulando, desse modo, os elementos de convicção suficientes para desencadear a ação penal.

Com a decisão, os autos retornam para a Auditoria do Rio de Janeiro que deverá dar continuidade ao processo.

 

Imagem Ilustrativa

 

O Superior Tribunal Militar (STM) negou habeas corpus a um cabo da Marinha, preso no Rio de Janeiro, condenado a mais de três anos de reclusão pelo crime do artigo 305 do Código Penal Militar (CPM) - Exigir, para si ou para outrem, vantagem indevida.

O militar e um outro réu foram condenados nas duas instâncias da Justiça Militar da União. Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, os acusados cobraram dinheiro de um colega de farda, transferido para a Escola Naval, para melhor distribuí-lo dentro do quartel, para um setor “mais tranquilo”. O cabo trabalhava na Sargenteação do Departamento de Pessoal, uma seção responsável pela lotação e designação de funções dos marinheiros.

Em setembro de 2012, os dois militares acusados de cobrar a propina foram condenados à pena de três anos e quatro meses de reclusão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. Em agosto de 2013, o Superior Tribunal Militar confirmou a sentença.

Nesta semana, a defesa do militar entrou com o pedido de habeas corpus junto ao STM, informando que o advogado responsável pelo caso deixou de interpor recurso contra o Acórdão da Corte. Segundo a defesa, o réu só tomou conhecimento da decisão em dezembro de 2013, quando recebeu um telefonema do quartel sobre o mandado de prisão.

Ao analisar o processo, o ministro relator Luis Carlos Gomes Mattos negou provimento. O magistrado afirmou que o Acórdão do Superior Tribunal Militar, que confirmou a  condenação do réu, seguiu o procedimento normal e nos termos exigidos pela lei processual.

Disse também que conforme jurisprudência do próprio STM, os tribunais superiores cultivam o entendimento firmado de que, em segundo grau de jurisdição, a prerrogativa da intimação pessoal somente abarca o Ministério Público e os Defensores Público e Dativo.

 

 

 

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