Em sessão de julgamento desta semana, o Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, declinar a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar um crime de homicídio culposo, previsto no artigo 206 do Código Penal Militar (CPM).

O caso envolvia três militares da ativa: o motorista que provocou um acidente automobilístico ao sair embriagado de uma festa de confraternização na 2ª Companhia de Fuzileiros do 10º Batalhão de Infantaria Leve, e as duas vítimas: um soldado que sofreu lesões corporais e um soldado que morreu após o acidente.

Segundo a sentença da Auditoria de Juiz de Fora, a competência para julgar o caso seria da Justiça Comum, pois “o homicídio culposo na direção de veículo automotor, ainda que cometido por militar da ativa contra outro militar da ativa, quando ocorre em via pública, em veículo particular e fora do horário de expediente, não deve ser julgado pela Justiça Castrense”.

O Ministério Público Militar entrou com recurso contra a decisão de primeira instância para que o STM recebesse a denúncia em desfavor do motorista do carro. Para o MPM, a condição de militar da ativa, tanto do acusado quanto da vítima, seria suficiente para a caracterização do delito como de natureza militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM.

No entanto, para o relator do recurso, ministro Artur Vidigal, a competência da Justiça Militar da União se reserva às hipóteses nas quais o crime ocorra no interior do quartel, entre militares em serviço ou de efetivo serviço e, até mesmo fora da área sob a administração militar, mas que estejam no cumprimento de suas atribuições legais.

“Para que a conduta protagonizada por um militar da ativa contra outro militar da ativa seja considerada crime militar, nos termos do art. 9º, inciso II, alínea “a”, do CPM, deve ter como motivação o exercício das atribuições legais de um ou de outro ou relação com os fundamentos de hierarquia e disciplina”, afirmou o relator.

O ministro Artur Vidigal destacou que a festa de confraternização foi um evento meramente social, sem natureza militar e sem qualquer relação com o serviço, não podendo, portanto, ser considerada uma atividade funcional.

O fato de os custos da festa terem sido totalmente arcados pelos próprios militares reforça ainda mais o caráter social do evento, indicou o magistrado.

“Assim, em que pese a condição de militar da ativa de todos os envolvidos no delito, não tendo ele sido praticado em razão dessa condição e nem pelos preceitos que envolvem a rotina castrense, não há que se falar em crime de natureza militar”, concluiu o relator.

Com a decisão, o inquérito policial militar que apurou a responsabilidade pelo acidente deverá ser encaminhado à Justiça comum estadual.

 

A Auditoria de Juiz de Fora – primeira instância da Justiça Militar da União – condenou um ex-soldado do Exército a dois anos e oito meses de detenção por homicídio culposo. O crime ocorreu em julho de 2014 na 4ª Brigada de Infantaria Leve. O ex-militar estava de guarda quando apontou o fuzil na direção de um soldado que se aproximava para a troca de turno. Sem perceber que a arma estava destravada, o réu apertou o gatilho “de brincadeira” e o tiro atingiu as costas da vítima.

 

Durante o julgamento, a defesa do ex-soldado pediu a extinção da punibilidade pela concessão do perdão judicial. Segundo o advogado, o réu era amigo da vítima e está traumatizado com o acidente. O pedido teve como base a legislação que permite ao juiz deixar de aplicar a pena diante de determinadas circunstâncias onde a própria consequência do crime já é danosa ao réu.

 

A Defensoria Pública da União também requereu, no caso de condenação, a atenuação da pena “em função do reconhecimento da co-culpabilidade do Estado, pelo excesso de serviço a que estava submetido o acusado, ocasionado pela redução de efetivo em função da Copa do Mundo realizada no Brasil”.

 

O Ministério Público Militar refutou os pedidos da defesa e afirmou que a suposta sobrecarga de serviço “não é motivo para excluir a punibilidade, pois não interferiu na realização da conduta culposa do acusado, além de que havia descanso entre os quartos-de-hora”. De acordo com a acusação, também não cabe o perdão judicial no caso, “pois o trauma que acompanha o réu não o isenta da responsabilidade, em todos os casos haverá trauma, o que levaria a impunibilidade de todos os delitos”.

 

O colegiado formado pelo juiz-auditor substituto e quatro militares do Exército de patente superior à do acusado acatou, por unanimidade, os argumentos do Ministério Público Militar para condenar o ex-militar. O Conselho de Justiça aplicou a agravante prevista no artigo 70 do Código Penal Militar, referente ao fato de o crime ter sido praticado durante o serviço, e também aplicou a atenuante prevista no artigo 72 por conta de o ex-soldado ser menor de 21 anos na época do crime. A pena total ficou estabelecida em dois anos e oito meses de detenção.

 

O ex-soldado pode recorrer da decisão em liberdade ao Superior Tribunal Militar.

 

 

Armas apreendidas pela polícia são destruídas pelo Exército

O Superior Tribunal Militar reformou decisão da primeira instância da Justiça Militar da União e recebeu denúncia contra três ex-soldados do Exército por furto de 17 armas e dois outros acusados de receptação, um ex-militar e um civil. Eles são acusados de furtar o armamento coletado durante a campanha de desarmamento dos governos federal e estadual e de armas à disposição da Justiça Estadual de Minas Gerais.

Segundo o Ministério Público Militar, os acusados eram soldados do 4º Depósito de Suprimento, sediado em Juiz de Fora (MG), quartel do Exército responsável pela guarda e posterior destruição do material apreendido pela polícia. Investigações da Polícia Civil apontaram para uma possível existência de esquema de subtração desse tipo de armamento e munições de dentro do quartel.

O esquema criminoso envolvia quatro militares daquela unidade, que seriam responsáveis pelos desvios e repasse das armas. Uma quinta pessoa, civil, seria a responsável pela posterior comercialização da “mercadoria”. As armas acauteladas pelo Poder Judiciário e as coletadas na campanha de desarmamento eram entregues pela Polícia Militar ao 4º Depósito de Suprimento.

Ainda segundo o Ministério Público Militar, as armas de alto valor e as mais chamativas eram imediatamente inutilizadas. Mas durante o transporte das demais armas, por várias ocasiões, os soldados seguiram sem a supervisão de nenhum superior na carroceria aberta do caminhão, repleta de armas e distribuídas em caixas igualmente abertas. Os militares, segundo a promotoria, aproveitavam este momento para desviar as armas de maior valor de mercado. Outro militar, lotado no setor de informática do quartel, seria o responsável por impedir a filmagem das subtrações, que ocorriam à noite.

Diante dos fatos, a promotoria ofereceu denúncia criminal contra os ex-soldados D.O.B, D.A.F e D.S.M pela prática, por 17 vezes, do crime de furto; e o ex-soldado T.D.R e contra o civil B.S.G pelo crime de receptação, previsto no artigo 254 do Código Penal Militar.

No entanto, entre as 17 armas apreendidas pela Polícia Mineira que foram subtraídas do 4º Depósito de Suprimentos, o juízo da Auditoria de Juiz de Fora negou a instauração de ação penal no tocante a quatro armas. Segundo a juíza-auditora, no caso dessas armas, documentos apontam que elas foram coletadas e supostamente destruídas antes de os acusados começaram a servir no quartel em 2010, portanto, eles não poderiam ser os autores desses crimes.

Inconformado com a decisão do juiz de primeira instância, o Ministério Público Militar recorreu ao STM. Ao analisar o recurso, o ministro Carlos Augusto de Sousa resolveu acatar o pedido dos promotores e receber a íntegra da denúncia. Segundo o magistrado, há indícios suficientes em relação aos denunciados, tanto pelos testemunhos prestados em sede de inquérito e interceptações telefônicas conduzidas pela Polícia Civil, quanto pela busca e apreensão realizada na residência de um dos militares.

A dúvida, segundo o ministro, reside tão somente em relação à quantidade de armamento furtado que se pode imputar a cada um dos ex-militares. "Assim, em que pese a juíza-auditora ter entendido que seria inviável o furto de armamento em momento posterior à data em que deveria ter sido destruído, posição essa reiterada pelas defesas dos recorridos, o Ministério Público Militar foi coerente e eficiente ao demonstrar que os termos de destruição não podem servir como parâmetro para determinar a quantidade e a identidade do material bélico efetivamente destruído no 4º Depósito de Suprimentos”, disse o ministro Carlos Augusto.

Ainda segundo ele, as informações colhidas no procedimento investigatório são ricas em detalhes ao narrar a ineficácia do controle do quartel nos procedimentos de armazenamento, transporte e destruição do armamento recebido e por isso não se pode descartar a possibilidade de o armamento tido como destruído ter permanecido nas dependências do quartel, possibilitando seu furto em época futura.

Com a decisão de receber a denúncia, o processo volta para a primeira instância onde deverá seguir o processo penal militar. 

O Superior Tribunal Militar (STM), na última quarta-feira (20), confirmou entendimento de que o crime de receptação, na legislação penal militar, admite o dolo eventual. Nessa situação, o agente, mesmo sem querer efetivamente o resultado, assume o risco de produzi-lo.

O posicionamento aconteceu durante o julgamento de um civil condenado na primeira instância pela receptação de viatura pertencente à 4ª Companhia de Comunicações, que havia sido furtada de uma oficina na cidade de Belo Horizonte (MG). Segundo a defesa do réu, ele não tinha conhecimento da origem ilícita do carro e, por isso, pediu ao STM para desclassificar o crime para a modalidade culposa, quando não há intenção de praticar o ilícito.

No entanto, o relator do caso, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, destacou que “o crime de receptação previsto no artigo 254 do Código Penal Militar, diversamente do previsto na legislação penal comum, não se restringe ao dolo na modalidade direta, admitindo-se também o dolo eventual para a sua configuração. Nesse sentido, é o entendimento do jurista Guilherme de Souza Nucci”.

Segundo o magistrado, apesar de não ter sido possível identificar o autor do furto da viatura, “para a configuração do delito de receptação é necessário que a coisa seja proveniente de um crime anterior. No caso vertente, está claro que houve o furto, embora não tenha sido possível identificar o respectivo autor, o que não implica nenhuma consequência para a configuração do crime de receptação”.

O Plenário da Corte superior também confirmou a decisão da Auditoria de Juiz de Fora de condenar o réu a um ano, onze meses e dez dias de reclusão. A pena, acima do mínimo legal, também foi questionada no recurso apresentado ao Superior Tribunal Militar. Segundo a defesa, a primeira instância, para fixar a pena, incorreu em dupla valoração - maus antecedentes e reincidência - em prejuízo do réu.

O ministro-relator não acatou o argumento da defesa. Segundo o magistrado, o acusado possui condenações criminais, já transitadas em julgado, pela prática de diversos outros crimes, como uso e tráfico de entorpecentes, crimes de trânsito, ameaça, furto e receptação.

“Desta forma, é inegável que o apelante possui maus antecedentes, sendo perfeitamente legítimo que o órgão julgador, no processamento da dosimetria da pena, considere as condenações anteriores distintas como sendo indicativos de maus antecedentes e, além disso, use uma das condenações transitadas em julgado para a aplicação da agravante – obrigatória - da reincidência prevista no artigo 70, inciso I, do CPM, sem que isso configure alguma ilegalidade”, concluiu o relator, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros.

 

Neste artigo, o juiz-auditor substituto da 4ª CJM, André Lázaro Ferreira Augusto, aborda o tema da aplicação do princípio da insignificância pela autoridade policial militar.

O texto foi publicado na Edição 24 da Revista do Ministério Público Militar, cujo tema foi a Justiça Militar brasileira.

Resumo

Os militares, quando atuam como responsáveis por procedimentos de investigação criminal, podem deparar-se com condutas em que seja patente que, caso venha a ser condenado o infrator, haverá sensível desproporcionalidade entre a punição que a ele será aplicada e o mal que causou. Assim, no presente trabalho será analisada a possibilidade de a Autoridade Policial Militar aplicar o princípio da insignificância, seja para evitar a instauração da investigação, seja para impedir que o infrator vá ao cárcere. Para tanto, serão estudados o crime militar, as características principais dos procedimentos de investigação policial militar, o princípio da insignificância e o tratamento que recebe da doutrina e da jurisprudência brasileiras.

 

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