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O Superior Tribunal Militar condenou, por unanimidade, um soldado da Aeronáutica a seis meses de detenção por ter lesionado um colega após disparo acidental de arma de fogo. O crime de lesão culposa está previsto no artigo 210 do Código Penal Militar e ocorreu em agosto de 2013 na Base Aérea de Salvador.

O fato ocorreu no momento em que uma sentinela do quartel pediu a um colega para filmar, pelo celular, uma simulação de abordagem com o armamento. Ao sacar a pistola de serviço, o militar apontou na direção do colega e, sem observar que a arma estava carregada, efetuou dois disparos. Um dos tiros atingiu o pescoço da vítima e o outro atingiu uma das janelas.

Ao analisar o caso, a Auditoria Militar de Salvador se pronunciou pela condenação do militar causador do disparo a seis meses de detenção. O Conselho Permanente de Justiça que julgou o caso na primeira instância entendeu que o soldado agiu com imprudência, imperícia ou negligência ao manusear o armamento. Não havia nenhum indício de que o tiro teria sido intencional, pois os dois militares mantinham um bom relacionamento, segundo as informações colhidas na investigação.

De acordo com a sentença, não havia nenhuma determinação superior que obrigasse o acusado a fazer a ronda daquele posto com a arma carregada. Em seu favor, o militar alegou ter carregado a pistola após ter ouvido um barulho nas proximidades do paiol. No entanto, após fazer a ronda, ele deixou de seguir os procedimentos de segurança necessários, tais como: retirar o carregador da arma, executar dois golpes de segurança para retirar a munição da câmara, desengatilhar a arma e, por fim, travá-la.

A defesa do soldado entrou com recurso no Superior Tribunal Militar pedindo a absolvição com o argumento de que não há elementos necessários à caracterização de crime culposo, pois “não houve inobservância do dever objetivo de cuidado por parte do acusado que procedeu à simulação de tiro com a anuência do ofendido”. Segundo a defesa, o fato de a vítima ter concordado em participar da brincadeira retiraria do acusado a responsabilidade pelo acidente.

O relator do caso no Superior Tribunal Militar, ministro Marcus Vinicius de Oliveira, rejeitou o argumento da defesa para manter a condenação do soldado. “Nem se diga que a vítima, ao se colocar em frente da arma de fogo e atendendo ao pedido do apelante para que filmasse uma abordagem simulada, atraiu para si todo o risco do resultado afastando a responsabilidade do acusado. Tal fato não ilide a conduta do apelante. O dever de cuidado é de quem porta a arma. Além do que, é inadmissível que se façam brincadeiras com armamento no interior das organizações militares”, explicou o magistrado.

Os ministros do Superior Tribunal Militar acompanharam por unanimidade o voto do relator.

 

 

 

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de três civis por estelionato. Eles sacaram cerca de R$ 34 mil depositados pelo Exército na conta de uma pensionista morta, irmã de uma das acusadas.

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, entre junho de 2006 e março de 2007, o Centro de Pagamento do Exército depositou irregularmente os proventos na conta da pensionista, que já havia falecido. A fraude se deu porque a filha dela não teria comunicado o óbito ao 35º Batalhão de Infantaria Motorizado (35º BI Mtz), sediado em Feira de Santana (BA), que era o quartel responsável pela fiscalização do pagamento da pensão. Depois de descoberta a fraude, o quartel abriu um Inquérito Policial Militar para apurar as irregularidades. Peritos federais identificaram que três pessoas participaram e planejaram sacar os valores depositados: uma irmã da pensionista, o marido da irmã e um terceiro acusado, amigo do casal.

Os peritos detalharam a quantidade de saques, o modus operandi, a quantidade de cheques compensados e devolvidos, faturas pagas, autorizações de débito, o valor total depositado e sacado, inclusive, identificando uma falsa identidade de um dos denunciados. No julgamento de primeira instância na Auditoria de Salvador, o acusado amigo do casal, R.S.S., responsável pela maioria das falsificações na fraude bancária, foi condenado  à pena de três anos, um mês e nove dias de reclusão.  Os outros dois réus foram condenados a dois anos, oito meses e dezenove dias de reclusão. Todos pelo crime previsto no artigo artigo 251 do Código Penal Militar – estelionato.

Os advogados dos três réus recorreram ao Superior Tribunal Militar. A defesa de R.S.S. negou o envolvimento dele nos fatos, afirmando que o réu não possuía nenhum vínculo com os demais acusados. Disse que o apelante não poderia saber da existência da pensão, bem como da morte da sua titular. Já a defesa do casal arguiu a incompetência da Justiça Militar da União para apreciar o caso.  Pediu a anulação de todos os atos praticados, com a remessa do feito à Justiça Federal. No mérito, enfatizou a ausência de provas suficientes para sustentarem a sentença de condenação, informando que a decisão dos juízes se baseou apenas em indícios.

Apelação

Ao analisar o recurso, o ministro William de Oliveira Barros deu provimento parcial aos pedidos da defesa. O magistrado disse que, diferentemente da Justiça Militar Estadual, a Justiça Militar Federal guarda em si a competência para julgar e processar os crimes militares definidos em lei, dentre os quais não se exige qualquer condição para definição do sujeito passivo da relação processual, podendo ser o militar ou o civil, desde que presentes as circunstâncias do artigo 124 da Constituição Federal. “O denominado crime de estelionato previdenciário se insere na previsão abstrata da norma contida na alínea “a” do inciso III do artigo 9º do CPM, tendo em vista a conduta violar o patrimônio sob Administração Militar, objeto da tutela penal”, disse.

O magistrado disse que os valores destinados ao pagamento de benefícios e soldos à população militar, bem como a seus dependentes, estão sob responsabilidade do Comando do Exército, sujeitando seus representantes a responderem nas esferas administrativa e penal em caso de malversação desse orçamento. E que, partindo dessa premissa, não há como afastar a competência da justiça especializada para julgar o civil acusado do crime de estelionato. Para ministro, a autoria e a materialidade restaram comprovadas, mesmo que os apelantes insistam em negar a prática do crime, devendo a condenação ser mantida com base nas provas processuais produzidas.

No entanto, o magistrado disse que não se pode afirmar categoricamente que R.S.S. tenha coordenado a atividades dos demais. “A prova nesse aspecto se revela frágil diante dos elementos colhidos na instrução criminal, podendo se afirmar apenas numa convergência de desígnios. O ministro também negou a tese de continuidade em relação ao casal de acusados e diminui a pena de todos os acusados: o réu R.S.S. para dois anos e oito meses de reclusão, sem benefício do sursis; e para os dois últimos apelantes, reduziu as penas para dois anos de reclusão, com o benefício dosursis pelo prazo de dois anos.

 

De 19 a 23 de maio, aconteceu o X Encontro de Magistrados da Justiça Militar da União. O evento reunirá os ministros do Superior Tribunal Militar e os juízes de primeira instância, que debaterão durante os cinco dias do evento temas concernentes ao Poder Judiciário e à rotina de trabalho dos magistrados.

Imagem Ilustrativa: Exército Brasileiro

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta quinta-feira (29), um habeas corpus impetrado pela defesa de um civil, acusado de atirar contra militares do Exército, em Itabuna, sul da Bahia. O réu responde a ação penal na Auditoria Militar de Salvador por tentativa de homicídio contra o comandante do Tiro de Guerra de Itabuna e um guarda do quartel.

O Superior Tribunal Militar (STM) negou, nesta quinta-feira (29), um habeas corpus impetrado pela defesa de um civil, acusado de atirar contra militares do Exército, em Itabuna, sul da Bahia. O réu responde a ação penal na Auditoria Militar de Salvador por tentativa de homicídio contra o comandante do Tiro de Guerra de Itabuna e um guarda do quartel.

Segundo o Ministério Público Militar, em março de 2012, o civil de 57 anos pilotava uma motocicleta, por volta das 20h, quando perdeu o controle do veículo ao se desviar de cavaletes. Os objetos foram postos na via pública pelos militares para balizar o trânsito no local. Após perder o controle, ele  tombou em frente às instalações do Tiro de Guerra.

Ao observar o acidente, os “atiradores” de serviço (assim são chamados os militares que servem em Tiros de Guerra) saíram em socorro da vítima. No entanto, segundo a denúncia, o civil teria se exaltado com os militares, com xingamentos e os culpando pelo acidente.

Os “atiradores” resolveram chamar o instrutor-chefe do quartel, um subtenente do Exército, que pelo horário já estava em sua residência. Mas ao chegar no local, o acusado sacou uma arma, um revólver calibre .32 e disparou contra o comandante e na direção de um dos “atiradores”. O subtenente foi alvejado com um tiro no tórax e o outro militar foi atingido no braço esquerdo. Após os disparos, o acusado fugiu do local.

Em junho do ano passado, a promotoria ofereceu denúncia contra o civil junto à Justiça Militar da União (JMU) por tentativa de homicídio, conforme previsto no Código Penal Militar. A ação penal tramita na 6ª Auditoria Militar, em Salvador. Nesta semana, a defesa do réu impetrou ação de habeas corpus junto ao Superior Tribunal Militar e pediu a suspensão da ação penal, argumentando ser o crime comum e a Justiça Militar incompetente para processar e julgar o réu.

Ao analisar o pedido, o ministro do STM Luis Carlos Gomes Mattos negou o recurso da defesa. Para o ministro, o palco onde ocorreu a infração penal era uma via frontal a um quartel do Exército e os disparos feitos pelo réu foram com o objetivo de tirar a vida dos militares que se encontravam em função de natureza militar. “Sendo que um deles (...) estava formalmente de serviço e o outro (...), na qualidade de Instrutor-Chefe do referido Tiro de Guerra, estava atuando não só na defesa de seus subordinados e instruendos, como também na do próprio aquartelamento”, disse o magistrado.

O relator afirmou também que a previsão do julgamento de civis na Justiça Militar está no Artigo 124 da Constituição Federal e no artigo 9º do Código Penal Militar. “Em primeiro lugar e em que pese o longo arrazoado da impetrante em sentido oposto, a hipótese é mesmo de crime militar, assentando-se a competência da Justiça Militar da União para processá-lo e julgá-lo”, votou. Por maioria, os demais ministros do STM acompanharam o voto do relator e mantiveram o curso normal da ação penal na Auditoria Militar da Salvador.

As propostas de alterações serão apreciadas pelo Plenário do Superior Tribunal Militar e depois seguem para o Congresso Nacional em forma de projeto de Lei

Alterações na Lei de Organização Judiciária Militar foram debatidas no X Encontro de Magistrados da Justiça Militar da União realizado em Salvador (BA).

Pelo menos três propostas de alterações foram  apresentadas e aprovadas pelo participantes do Encontro. As alterações, agora, serão apreciadas pelo Plenário do Superior Tribunal Militar antes de seguirem para o Congresso Nacional.

Assista à reportagem ao lado.

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