O poder de polícia da Marinha, Exército e Aeronáutica foi tema dos debates no início da tarde desta quarta-feira.

O poder de polícia das Forças Armadas e seus reflexos na Justiça Militar da União foi o tema da quarta palestra de hoje do IX Encontro de Magistrados da JMU. O painel teve como expositores os ministros do Superior Tribunal Militar Marcos Martins Torres, Cleonilson Nicácio Silva e Luis Carlos Gomes Mattos.

O ministro Marcos Martins Torres, o primeiro a expor, abordou o tema sob a ótica da Marinha. O almirante-de-esquadra explicou conceitos e definições básicas para se entender a legislação relativa às águas e à Marinha no país.

O primeiro marco regulatório citado pelo ministro foi a Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar, conhecida como Convenção de Montego Bay, de dezembro de 1973 e ratificada no Brasil em dezembro de 1988. O documento estabelece os conceitos herdados do direito internacional referentes aos assuntos marítimos como mar territorial, zona econômica exclusiva e plataforma continental.

Em seguida, o ministro citou os fundamentos do poder de polícia, com base na Constituição e em dispositivos infraconstitucionais. Ele citou como exemplo a as ameaças nas águas da região amazônica, chamada de Amazônia Azul. Nessa área, existem problemas causados pela pesca ilegal e a ocorrência de ilícitos transnacionais, tais como pirataria, narcotráfico, imigração ilegal, tráfico de armas, animais e seres humanos e contrabando, além dos ilícitos nacionais, como furto ou roubo de navios.

O almirante afirmou que cabe à Marinha fiscalizar e reprimir tais ameaças com base no seu poder polícia. “A Marinha poderá atuar como Autoridade Militar contra tais ilícitos da seguinte forma: isolada; conjunta, por meio da atuação de duas ou mais Forças; ou ainda coordenada, juntamente com outros órgãos”, enumerou.

Garantia da Lei e da Ordem


O segundo a falar foi o ministro e general Mattos, que foi comandante do Exército na região amazônica. Ele abordou a legislação concernente à garantia da lei e da ordem pelo Exército em particular, como a Constituição e a Lei Complementar 97/1999 que permitiram, por exemplo, a atuação da Força na ocupação do Morro do Alemão no Rio de Janeiro.

O ministro esclareceu que a segurança pública, de acordo com o artigo 144 da Constituição, é dever do Estado e deve ser exercida pelos órgãos: polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, civil, militar e corpo de bombeiros militar, bem como pelas guardas municipais.

A LC 97/1999 define os parâmetros para se considerar os instrumentos de segurança pública como esgotados e, dessa forma, se poder ativar os órgãos operacionais das Forças Armadas. Tal lei também define as ações de garantia da lei e da ordem como atividade militar.

Outra legislação abordada pelo ministro Mattos foi a Lei Complementar 136/2010, que alterou a LC 97/1999. A nova lei estendeu o poder de polícia também para a Marinha e a Aeronáutica, já que anteriormente era destinado apenas ao Exército no combate de delitos transfronteiriços e ambientais.

“Tal arcabouço legal reafirmou a competência da JMU para processar e julgar os crimes militares no curso das ações das Forças Armadas em operações de segurança pública. Também trouxe como ganho a supressão de dúvida por parte dos jurisdicionados e maior segurança jurídica dos seus julgamentos. Essas leis dão proteção para que as Forças Armadas possam cumprir sua missão”, concluiu.

Lei do Abate

O último a falar foi o ministro brigadeiro-do-ar Cleonilson Nicácio Ele abordou a legislação específica da Força Aérea Brasileira na atividade de policiamento do espaço aéreo, com ênfase no decreto 5.144/2004, que ficou conhecida como “Lei do abate”.

O ministro começou definindo o conceito de policiamento do espaço aéreo: é a atividade da vigilância do espaço aéreo que abrange um conjunto de ações que poderão ser realizadas por intermédio de um piloto de defesa aérea na interceptação de uma aeronave.

Tais ações constituem medidas coercitivas e se dividem em intervenção, averiguação, persuasão e destruição. A legislação define cada ação que deve ser seguida em cada fase. Entretanto, se os meios coercitivos legalmente previstos forem esgotados, a aeronave será classificada como hostil, ficando sujeita à medida de destruição, que pode ser utilizada como último recurso, tentando se evitar a perda de vidas no ar e no solo.

“É aceitável que uma sociedade organizada em Estado soberano, em pleno século XXI, venha se tornar refém de traficantes sem qualquer reação? Nosso país não cultiva a planta da folha da coca. A matéria prima desse flagelo é importada dos nossos vizinhos.

A simples entrada em vigor dessa legislação resultou em redução quase total do tráfico de drogas em via aérea no lado oeste do país. Os padrões da legislação do Brasil encontram-se no mesmo patamar dos países democráticos do ocidente, em estrita obediência aos princípios jurídicos internacionais”, disse o ministro.

O ministro também ressaltou que não existe jurisprudência em relação a julgamentos de medida de destruição nos anais da Justiça Militar, mas acredita ser inconteste a competência da JMU para o julgamento.

No caso de piloto executor da medida de abate, o ministro acredita que caso exista uma denúncia, o juiz-auditor não deve recebê-la, já que o militar cumpria ordens do comandante da Aeronáutica, que é o único que pode determinar a medida. “O Código Penal estabelece que não é culpado quem age em estrita obediência em matéria de serviço. Não cabe ao piloto em voo discutir a ordem de seu superior hierárquico, conforme estabelece a legislação”, asseverou o ministro.

Em entrevista para o canal oficial do Superior Tribunal Militar no Youtube, o ministro Nicácio também falou a respeito da lei do abate. Confira:

 


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