A corte do Superior Tribunal Militar (STM) analisou e negou o trancamento de uma Ação Penal Militar (APM) a pedido da defesa de um cabo da Marinha do Brasil. A solicitação foi feita através de um habeas corpus que buscava garantir que um disparo de arma de fogo fosse enquadrado como infração de natureza disciplinar e não crime.

O enquadramento da ação como lesão corporal, crime previsto no art 210 do Código Penal Militar (CPM), aconteceu por meio da denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar (MPM). A acusação entendeu que ao manusear uma pistola e na função de auxiliar de munição, o cabo teria deixado de observar regra de segurança, vindo a ferir seu colega de farda com um disparo na perna.

Já a defesa do militar foi enfática ao narrar que o paciente na verdade foi auxiliar um sargento que era o responsável pelos armamentos.

“O graduado inspecionava a arma e a entregou ao cabo, questionando se ele sabia qual o defeito e pedindo ajuda para desmontá-la. Nesse momento, ao tentar abrir a pistola e não tendo conseguido recuar o ferrolho e apertar o retém, teria o acusado efetuado um disparo a seco, acreditando que a pistola estava sem o carregador. Da mesma forma e sem perceber que um colega de farda estava próximo, teria apontado o cano para o chão e acionado o gatilho, disparando um tiro que atingiu a perna direita deste”, narrou a defesa.

Baseada nesses argumentos, a Defensoria Pública da União (DPU) pedia que não fosse recebida a APM pela total inexistência de justa causa, uma vez que o militar estaria sendo processado por um fato que, nas palavras da DPU, não pode ser considerado crime. Tal afirmação seria baseada no fato de que, além de o paciente não possuir habilitação para o manuseio do armamento que feriu o colega, teria apenas cumprido ordens do sargento, militar de graduação superior e responsável pelo paiol de armamento.

No STM, o habeas corpus foi julgado pelo ministro Carlos Vuyk de Aquino. O relator concluiu que a denúncia oferecida pelo órgão ministerial possui os elementos mínimos e deve prosseguir a instrução processual, devendo ser privilegiado o princípio in dubio pro societate, não sendo possível acolher o argumento defensivo da ausência de justa causa, tampouco de atipicidade da conduta, esta última sem a necessária instrução processual.

O magistrado prossegue na sua argumentação explicando que no caso dos autos não se verifica a flagrante atipicidade da conduta, pois estão presentes não só a descrição do fato apontado como delituoso, mas também todas as suas circunstâncias, bem como os indícios de autoria e de materialidade delitivas.

“Saliento que o habeas corpus não constitui instrumento processual adequado ao exame da procedência ou da improcedência da acusação formulada pelo órgão ministerial.Vale ressaltar ainda que são vedadas incursões em aspectos que demandam dilação probatória e valoração do conjunto de provas produzidas, hipótese somente admissível após o encerramento da instrução criminal em respeito ao princípio do devido processo legal.

Por isso, não identifico ilegalidade, abuso de poder ou constrangimento por parte da autoridade apontada coatora, devendo prosseguir regularmente a Ação Penal Militar no âmbito da 4ª Auditoria da 1ª Circunscrição Judiciária Militar (CJM)”, finalizou o ministro relator.

HABEAS CORPUS Nº 7000503-11.2020.7.00.0000


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