O Superior Tribunal Militar (STM) abriu, nesta segunda-feira (1), as sessões de julgamento do segundo semestre de 2022, após o recesso do Poder Judiciário do último mês de julho.
A sessão foi aberta pelo presidente da Corte, em exercício, o ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz.
O primeiro caso apreciado pelo Plenário do STM foi uma representação de indignidade para o oficialato, de um tenente-coronel do Exército, condenado a dois anos de reclusão na justiça criminal comum.
Pela complexidade do caso, a ministra Maria Elizabeth Rocha pediu vistas do processo para poder melhor avaliá-lo.
Não aceitação de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)
O ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz apreciou, na última sexta-feira (29), de forma monocrática, o habeas corpus criminal Nº 7000491-26.2022.7.00.0000/AM.
O processo cuida de uma ação impetrada pela Defensoria Pública da União (DPU) em favor de dois militares da Aeronáutica e de um civil, que respondem à acusação de um suposto crime de furto de gêneros alimentícios da Base Aérea de Boa Vista (RR).
Ocorre que o Ministério Público Militar (MPM) apresentou, em peças separadas, proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e a Denúncia.
A juíza federal substituta, Patrícia Silva Gadelha, rejeitou a possibilidade, por entender ser inaplicável o ANPP a crime militar, uma vez que o princípio da especialidade torna incabível a extensão do instituto para este ramo de Justiça Especializada.
Ao apreciar o HC, o ministro Péricles pediu informações adicionais ao juízo de primeiro grau, mas fez questão de frisar que a jurisprudência do STM é pacífica em não aceitar o ANPP.
“Cabe registrar que os precedentes deste Tribunal Superior sinalizam no sentido da não aplicação do ANPP nesta Justiça. [...] O alcance normativo do Acordo de Não Persecução Penal está circunscrito ao âmbito do processo penal comum, não sendo possível invocá-lo subsidiariamente ao Código de Processo Penal Militar, sob pena de violação ao Princípio da Especialidade, uma vez que não existe omissão no Diploma Adjetivo Castrense", declarou o ministro no HC.
"Somente a falta de um regramento específico possibilita a aplicação subsidiária da legislação comum, sendo impossível mesclar-se o regime processual penal comum e o regime processual penal especificamente militar, mediante a seleção das partes mais benéficas de cada um deles. Preliminar rejeitada”, informou o presidente do STM, levantando julgado anterior da Corte.