Brasília, 3 de dezembro de 2012 – Por unanimidade de votos, os ministros do Superior Tribunal Militar receberam denúncia contra civil acusado do crime de ameaça, tipificado no artigo 223 do Código Penal Militar (CPM).
A denúncia havia sido rejeitada por juiz da 4ª Auditoria do Rio de Janeiro e o Ministério Público Militar (MPM) recorreu.
De acordo com o MPM, o civil dirigiu olhares intimidatórios e proferiu frase contra militares da 9ª Brigada de Infantaria Motorizada, integrantes da Força de Pacificação na Vila Cruzeiro, no Rio de Janeiro, durante patrulhamento no local. Em seguida, o civil passou a mão pelo pescoço, demonstrando sinal degola. De acordo com a acusação, o civil teve a intenção de intimidar os militares por meio de ameaça. Os fatos aconteceram em março de 2011.
Para o juiz-auditor, o princípio da insignificância deveria ser aplicado ao caso. Ele entendeu que o indiciado não prenunciou um mal iminente e próximo, que fosse realizável e possível contra alguém.
Adotando entendimento contrário, o ministro relator Olympio Pereira da Silva Junior, recebeu a denúncia. Ele destacou que a conduta do civil se amolda perfeitamente ao crime de ameaça, descrito no CPM como “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de lhe causar mal injusto e grave”.
“O indiciado ameaçou com palavras e gestos integrantes de patrulha do Exército encarregada da Operação de Paz. Há indícios suficientes para a instauração da ação penal. Para a elucidação do fato é necessário que se faça a regular instrução criminal, com contraditório e ampla defesa”, disse o relator.
Os autos seguirão para a 4ª Auditoria do Rio de Janeiro para o prosseguimento da ação penal.