Brasília, 26 de setembro de 2011 - O Plenário do STM julgou, na manhã desta segunda-feira, duas apelações de fuzileiros navais condenados pelo crime de deserção. Nos dois casos, a decisão de primeira instância foi mantida integralmente pela Corte Castrense.

No primeiro processo, o militar F.P.S. foi condenado pela Auditoria Militar de Manaus (AM) a quatro meses de detenção como incurso no artigo 187, combinado com o artigo 189, inciso I, parte final, do Código Penal Militar (CPM). De acordo com os autos, o soldado deixou de comparecer à unidade militar onde servia por 33 dias consecutivos, contados a partir do dia 24 de agosto de 2010, configurando o crime de deserção.

O condenado, que tinha 26 anos na época, apresentou-se voluntariamente ao quartel e confessou que havia desertado para tentar assumir cargo na Petrobrás, já que tinha sido aprovado em concurso público. Ele informou que havia pedido desligamento do serviço militar. Porém, o militar passou a figurar como réu em outro processo, por desobediência, e o desligamento foi suspenso.

Além disso, F.P.S. apresentava em seus assentamentos militares diversas punições disciplinares e seu comportamento no primeiro trimestre de 2010 foi classificado como insuficiente. Ele integrava os quadros da Marinha desde 2004.

A Defensoria Pública da União (DPU) alegou que o soldado teria deixado a condição de militar antes da consumação do crime de deserção e teria sido reincluído e preso, configurando erro administrativo e judiciário. Também apresentou a preliminar de nulidade da sentença, por falta de fundamentação, na fixação da pena acima do mínimo legal.

O relator do caso, ministro Carlos Alberto Marques Soares, destacou que, ao contrário do afirmado pela defesa, a pena foi aplicada aquém do mínimo legal de seis meses, em virtude de benefício de redução da pena em um terço, já que o réu se apresentou voluntariamente dentro de 60 dias da deserção. A previsão encontra-se amparada no artigo 189, inciso I, parte final, do CPM.

Para o ministro Carlos Alberto, ficou configurado o crime de deserção, que é delito de mera conduta, visto que o próprio réu confessou ter se ausentado da unidade militar por mais de oito dias, sem autorização, para tentar assumir cargo público. O ministro confirmou que o desligamento do soldado não se efetivou porque ele estava sub judice, derrubando o outro argumento da defesa, de erro administrativo e judiciário.  Dessa forma, o apelo da DPU foi rejeitado por unanimidade. O militar já cumpriu integralmente a pena.

“Saudades da terra natal”

Processo semelhante foi o do fuzileiro naval M.S.S.C.F, soldado do 3º Batalhão de Infantaria de Fuzileiros Navais, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Ele se ausentou sem autorização, no dia 10 de novembro de 2010, e se reapresentou voluntariamente à unidade militar apenas em 18 de janeiro de 2011. O acusado alegou ter se sentido desmotivado e frustrado com o trabalho por causa das reiteradas negativas aos seus pedidos de transferência para sua terra natal – o estado do Amazonas.

Julgado em primeira instância pela 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro, o fuzileiro naval foi condenado, por unanimidade, pelo crime de deserção, a quatro meses de prisão, com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. A defesa apelou da sentença.

De acordo com a Apelação, o réu teria se afastado do serviço por se sentir depressivo e confuso após a negativa de retorno ao Amazonas, já que tinha sido transferido para o Rio Janeiro e não teria se adaptado à cidade. A defesa argumentou que o estado depressivo e o abalo emocional teriam impedido o réu de ter consciência das consequências do delito que lhe foi imputado.

O relator do processo, ministro José Américo dos Santos, ressaltou que a inspeção médica após o retorno do réu ao batalhão não detectou sintomas de depressão, tendo sido considerado apto para o serviço ativo. Além disso, para o ministro, a defesa não apresentou provas que justificassem as alegações feitas. Para o relator, o que ficou claro na prolongada ausência do quartel “foi a falta de comprometimento do apelante com a instituição militar”. Dessa forma, a condenação foi mantida por unanimidade.


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