O STM mudou entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União que havia condenado um ex-soldado a quatro anos de reclusão por tentativa de homicídio. O réu deu um golpe de martelo na cabeça de outro militar depois de desavenças dentro do quartel. Os ministros desclassificaram o crime para lesão corporal leve, mas mantiveram a condenação do ex-militar.
O Superior Tribunal Militar (STM) mudou entendimento da primeira instância da Justiça Militar da União, em São Paulo, que condenou um soldado do Exército a quatro anos de reclusão, por tentativa de homicídio. O réu deu um golpe de martelo na cabeça de um outro militar, numa rua da capital paulista, depois de desavenças dentro do quartel. Os ministros do STM desclassificaram o crime para lesão corporal leve, previsto no artigo 209, do Código Penal Militar (CPM).
Segundo o Ministério Público Militar, o crime ocorreu em abril de 2012, na Rua Alexandrino da Silveira Bueno, em frente ao complexo de quartéis situados no bairro do Cambuci, cidade de São Paulo. O acusado, o ex-soldado D.J.R.N, irritado com desavenças anteriores que tivera com a vítima, atacou de surpresa o colega de farda logo após saírem do quartel. Ele usou um martelo para agredir a vítima com um golpe próximo à nuca.
Ainda segundo o Ministério Público, a martelada teria pego de raspão na cabeça da vítima. Testemunhas ouvidas em juízos afirmaram que ele teve a oportunidade de dar um segundo golpe, mas não o fez. E em seguida, foi contido pelos colegas, a quem entregou o martelo, para depois fugir do local. A vítima foi levada a um hospital, mas foi liberada em seguida, após tomografia computadorizada revelar que o golpe não chegou a deixar sequelas.
Pela agressão, o Ministério Público Militar denunciou o acusado por tentativa de homicídio, crime previsto no artigo 205 do CPM. “ O acusado aplicou um golpe com a intenção de matá-lo. Só não obteve êxito em virtude da pronta intervenção de militares que acompanhavam o ofendido, sendo certo ainda que atuou por motivo fútil, decorrente de pequenas desavenças entre os dois militares, agindo mediante emboscada e surpresa, de modo a dificultar a defesa”, disse a promotoria.
No julgamento de primeira, na 1ª Auditoria de São Paulo, os juízes do Conselho de Justiça Permanente condenaram o réu a quatro anos de reclusão, com regime penal inicial aberto e o direito de apelar em liberdade. A Defensoria Pública da União, no entanto, recorreu ao Superior Tribunal Militar. Na defesa do acusado, pediu a absolvição ou o reconhecimento da desistência voluntária (art. 31 do CPM) e a consequente desclassificação da conduta para lesão levíssima.
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro revisor Alvaro Luiz Pinto votou para dar provimento parcial ao pedido do defensor. Ele não aceitou a tese de infração disciplinar apresentada pela defesa ao pedir a absolvição, mas desclassificou a conduta para o delito do art. 209, caput, do CPM (lesão corporal leve), condenando o réu a três meses de detenção, com o direito ao benefício da suspensão condicionada da pena (sursis) pelo prazo de dois anos.