Brasília, 14 de setembro de 2011 – O Superior Tribunal Militar analisou Embargos de Declaração proposto pelo Ministério Público Militar (MPM) que pedia a exclusão da declaração de extinção de punibilidade de acórdão de julgamento realizado pelo Tribunal em março deste ano.

Na ocasião, o sargento do Exército R.J.S. foi condenado por maioria de votos à pena de um ano e seis meses de reclusão pelo crime de falsidade ideológica, previsto no artigo 312 do Código Penal Militar (CPM). No entanto, por unanimidade, o Tribunal declarou extinta a punibilidade porque considerou que o crime estava prescrito.

O Ministério Público Militar entrou com o pedido de Embargos de Declaração com o argumento de que, conforme definido no artigo 125, parágrafo segundo, letra “d” do CPM, nos crimes de falsidade a prescrição da ação penal começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. De acordo com o MPM, apesar de o documento ter sido apresentado em 2003, o fato se tornou conhecido somente em 2006 quando, por meio de uma investigação, foi identificada a falsidade do documento apresentado pelo sargento à Administração Militar.

O relator do processo, ministro Francisco Fernandes, apontou a singularidade do caso, uma vez que a falsidade ideológica é o único crime no CPM que apresenta contagem de prazo prescricional diferenciada. O relator acolheu o pedido do MPM destacando que “entre a data que o fato delituoso - ou seja, a falsidade -, se tornou conhecido e o recebimento da denúncia não decorreu o lapso temporal suficiente para a ocorrência da prescrição”.

No entanto, alguns ministros divergiram do voto do relator e argumentaram que a prescrição deve ser contada a partir do momento em que o documento começou a produzir efeitos, ou seja, a partir do momento em que ele foi apresentado à Administração Militar. Por conta dos argumentos levantados pelas duas correntes durante a deliberação, o ministro Artur Vidigal pediu vista para analisar com mais cuidado o processo.

Deserção e furto

Também na sessão extraordinária desta quarta-feira, o Plenário rejeitou os embargos de declaração impetrados contra Acórdão do STM de junho deste ano, que condenou um militar a quatro meses de prisão pelo crime de deserção.

O primeiro sargento do Exército A.O.L.N não compareceu ao expediente diário do aquartelamento em que servia em Taubaté (SP) entre 23 de novembro de 2007 e 17 de janeiro de 2008. De acordo com os autos, ele estava afastado da Unidade Militar por motivos psiquiátricos, mas um laudo médico atestou a aptidão do militar para retornar ao trabalho. O militar foi notificado de que deveria se apresentar para o serviço novamente e não atendeu à ordem.

Em outro caso julgado esta manhã, o Tribunal reformou, por maioria, a sentença absolutória da Auditoria Militar de Belém (8ª CJM), para condenar o réu a oito meses de prisão, por furto, com base no artigo 240 do CPM. A pena final contou com a atenuante do parágrafo segundo do mesmo artigo, em razão de o réu ser primário e ter restituído a coisa furtada antes de instaurada a ação penal.

De acordo com o relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio Silva, a absolvição não se justifica sob a alegação de que se trata de mera infração disciplinar. Além disso, declarou que a devolução do objeto do furto antes da instauração da ação penal não descaracteriza a conduta típica, mas é apenas atenuante. Por essa razão, não está prevista como excludente de ilicitude.

Pelo fato de o acusado ter praticado o crime à noite, o réu sofreu a agravante do parágrafo quarto do referido artigo. De acordo com o próprio militar, o artifício teve por objetivo driblar a vigilância e afastar qualquer possibilidade de flagrante por parte dos colegas.


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