De acordo com os autos, foi encontrado no armário do então soldado T.B. um papelote contendo 0,085 gramas de maconha. Ele confessou ser dono da droga e disse que havia esquecido de tirar o papelote do bolso da calça que usava ao chegar ao 6º Batalhão de Comunicações, quartel do Exército em Bento Gonçalves (RS), onde servia.
O Conselho Permanente de Justiça da Auditoria de Porto Alegre (RS) absolveu o ex-militar por maioria dos votos, baseado no princípio da insignificância. O MPM apelou da sentença e pediu a condenação do réu com base no artigo 290 do CPM.
O ministro relator, Carlos Alberto Marques Soares, negou provimento ao apelo da acusação, mantendo a sentença absolutória, mas com fundamento no princípio da proporcionalidade. Para o ministro, os efeitos extrapenais seriam muito mais graves que a própria lesão causada pelo acusado. Ele ressaltou a minoridade, a confissão e a primariedade do réu, além do fato de T.B. não mais integrar as Forças Armadas.
Já o ministro revisor, Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, votou pela condenação do réu, com base no recurso ministerial e seguiu o entendimento majoritário da Corte, que não aplica o princípio da insignificância em casos envolvendo entorpecentes. A maioria dos ministros acompanhou o revisor e a sentença foi reformada.