Brasília, 13 de maio de 2011 – O Plenário do Superior Tribunal Militar condenou, por unanimidade, por ato indigno para o oficialato militar, o coronel da reserva remunerada do Exército J. A. L. S. à perda de posto e patente, com base no parágrafo terceiro, inciso sétimo, do artigo 142 da Constituição Federal.

A Representação para Declaração de Indignidade foi movida pelo Procurador-Geral da Justiça Militar e teve por base a condenação do militar por crime cometida na época em que era chefe de patrimônio da 10ª Região Militar e responsável pela comissão de licitação para alienação de imóvel do Exército. De acordo com a Representação, o fato de o coronel ter elaborado esquema de fraude em benefício de um dos concorrentes, mediante a obtenção de vantagem financeira, demonstra a falta de observação dos preceitos da ética militar.

O militar foi condenado inicialmente pela Auditoria da 10ª Circunscrição Judiciária Militar, do Ceará, a três anos e nove meses de reclusão, em regime aberto, com base no artigo 320 do Código Penal Militar, por haver violado o dever funcional com o fim de lucro. O Conselho Especial de Justiça da Auditoria, ao aplicar a pena, considerou a “intensa gravidade do crime praticado, bem como o grau de dolo apresentado, a insensibilidade demonstrada e os motivos determinantes”. A sentença observa, ainda, a “agravação resultante do fato de ter promovido, organizado e dirigido a ação dos demais agentes, bem como por ter instigado alguém sob sua autoridade a cometer crime”.

Ao apreciar Embargos Declaratórios sobre o caso, o STM reafirmou a decisão de primeiro grau, declarando que inexistiam dúvidas sobre a prática delituosa por parte do acusado. O Tribunal concluiu que ficou demonstrado a obtenção de vantagem econômica indevida pelo militar, “laborando criminalmente em benefício próprio e em conluio com terceiros, descurando de suas obrigações militares e das dignas atribuições que lhe cabiam”.


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