Ele havia sido condenado, em primeira instância, na Auditoria Militar de Porto Alegre (RS) pelo crime de peculato-furto (artigo 303, parágrafo 2º).
De acordo com a denúncia, o então soldado foi flagrado carregando o porta-malas do seu carro com quatro caixas de gêneros alimentícios pertencentes ao Centro de Preparação de Oficiais da Reserva de Porto Alegre em frente ao alojamento do quartel. Os produtos, que somavam R$ 847,29, foram devolvidos ao depósito da unidade militar e o acusado confessou que havia agido daquela forma porque a família estava passando por dificuldades financeiras. D.C.C.N foi, então, afastado do Exército.
A conduta do soldado foi enquadrada como tentativa de crime de peculato-furto, já que ele trabalhava na cozinha como rancheiro e se valeu do acesso que tinha ao depósito onde os alimentos eram guardados para cometer o delito.
A Defensoria Pública da União pediu a absolvição do ex-militar, argumentando o estado de necessidade do acusado como excludente do crime, já que ele estaria passando por sérios problemas financeiros para sustentar a mulher e os três filhos.
Para o ministro relator, José Américo dos Santos, o estado de necessidade não ficou comprovado nos autos. Entretanto, ele considerou como desproporcional a condenação pelo crime de peculato e votou pela desclassificação para furto qualificado. O Plenário seguiu o relator por unanimidade.
O ex-militar terá direito ao sursis (suspensão condicional da pena) pelo período de dois anos.