Brasília, 17 de outubro de 2011 – Um novo mandado de segurança referente ao último concurso público para o Superior Tribunal Militar (STM) foi concedido pela Corte, no último dia 11. O mandado foi impetrado por uma candidata ao cargo de Analista Judiciário que é portadora de necessidades especiais.

A candidata impetrou a ação porque o organizador do evento, o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE), considerou, em perícia médica, que a deficiência auditiva apresentada por ela não se enquadra nas condições que caracterizam as necessidades especiais, previstas pelo Decreto 3.298/99. Isso porque a candidata apresenta perda total da audição do ouvido esquerdo, mas o decreto considera deficiente auditivo apenas a pessoa que possui perda total ou parcial nos dois ouvidos.

Antes de julgar o mérito, o relator do caso, ministro Cleonilson Nicácio Silva, rejeitou uma preliminar de incompetência do Superior Tribunal Militar para julgar mandados de segurança relativos a concursos públicos para seus quadros sob a alegação de que a autoridade coatora não seria o presidente do Tribunal, mas sim a banca organizadora do concurso. Para o relator, o organizador do concurso age apenas como um preposto do presidente, não tendo o CESPE nenhuma autonomia para decidir acerca das nomeações dos aprovados e exclusão dos reprovados em cada etapa do concurso. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator na rejeição da preliminar.

Ao analisar o mérito, o ministro relator votou pela não concessão do mandado de segurança. Segundo o ministro Nicácio, a lei prevê que o direito de concorrer em concursos públicos com reserva de vagas é reservado a pessoas com perda bilateral de audição e ampliar esse direito a pessoas com perda unilateral seria substituir o legislador. “Com efeito, não cabe ao magistrado colocar-se em posição de substituição ao legislador, em especial quando a norma não é omissa sobre o tema”.

Já o ministro José Coêlho Ferreira, que foi relator de um mandado de segurança concedido em agosto pelo Tribunal e que tratava da mesma matéria, voltou a defender a tese de que recentes julgados o Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitem concluir que a perda auditiva completa de um dos ouvidos deve significar perda auditiva bilateral parcial. Seguindo esse entendimento, a maioria dos ministros votou pela concessão do mandado de segurança.


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