Ministro Vidigal,  general Waldo Matínez e Contra-almirante Julio Pacheco

O Contra-almirante Julio Pacheco, Diretor do Centro de Altos Estudos da Justiça Militar do Fórum Militar Policial do Peru participou do Foro Interamericano sobre a Justiça Militar realizado no Chile. Ele falou, dentre outros assuntos, sobre a importância desses encontros para o fortalecimento de Justiças Militares e do evento que será realizado em 2015 no Brasil.

“Foro Interamericano cria uma consciência clara da importância da Justiça Militar”: a afirmação é do Diretor do Centro de Altos Estudos do Fórum Militar Policial do Peru, o Contra-almirante Julio Pacheco Gaige.  Um dos mentores do Foro Interamericano de Justiças Militares, o Contra-almirante Pacheco reconhece que esta temática não é apenas de dois ou três países, mas de vários, que precisam se fortalecer em encontros que debatam as questões militares.

Para dar prosseguimento a essas reuniões, se constituiu um grupo de trabalho do II Foro Interamericano de justiças Militares e Direito Operacional, que aconteceu entre 21 e 25 de julho, em Santiago e Viña del Mar, no Chile. Foi a primeira vez que o Brasil se fez representar, contando com a participação do STM , através do Ministro Artur Vidigal.

Na entrevista abaixo o Contra-almirante Pacheco destaca a importância desses encontros para o fortalecimento das Justiças Militares e fala também do entendimento peruano sobre o “Delito de Função”,  da realização da reunião do III Foro que acontecerá no Brasil em 2015 e das necessidades de se estudar a Constituição de cada País americano para fortalecer os objetivos do Foro.

STM: O Foro Interamericano sobre a Justiça Militar é uma iniciativa conjunta do Peru e do Chile?

Julio Pacheco: O Peru e o Chile iniciaram em 2002 um trabalho de posicionamento da nossa Justiça Militar para uma defesa apropriada para a existência de nosso sistema. Trabalhamos, em primeiro lugar, com vários encontros bilaterais entre Chile e Peru nos anos de 2011 a 2013. Este esforço tem crescido e podem ser incorporados  a este grupo de trabalho os Estados Unidos e a Colômbia, inicialmente, com os quais fizemos um quarto encontro multilateral no Peru, em julho do ano passado. E, como consequência deste trabalho e pelo entendimento  de  que a problemática da Justiça Militar não é de dois, três ou quatro países, acordamos pela necessidade de se criar um primeiro Foro Interamericano sobre a Justiça Militar. No primeiro Foro, em Lima, estiveram presentes nove referências da Justiça Militar no âmbito americano. Este Foro, felizmente, criou uma consciência  clara da importância da Justiça Militar. Como consequência desse encontro, realizaremos no mês de agosto um 2º Foro sobre a Justiça Militar, orientado para o tema Direito Operacional. Confiamos que este esforço de criar um posicionamento da Justiça Militar no âmbito americano continue. Tenho já um oferecimento  inicial da ministra Maria Elizabeth Rocha, presidente do Superior Tribunal Militar, de  organizar um 3º Foro  sobre a Justiça Militar, no Brasil,  em 2015. Eu creio que isto significaria um grande apoio neste trabalho relacionado com a Justiça Militar, dada a importância do Brasil no continente americano.

STM: Neste último Foro debateu-se muito sobre o delito de função. Como podemos definir o delito de função para a Justiça Penal?

Julio Pacheco: Até por uma questão de necessidade, há que se incorporar dentro do Código Penal Militar Policial um intento de definição de delito funcional. Eu não creio que haja, num consenso americano, uma definição unificada de delito de função. Eu creio que o delito de função deve estar vinculado a três elementos substanciais: ser cometido por um militar, atuando como militar; que afete os bens jurídicos próprios das Forças Armadas, ou da Polícia, nesse caso; o que afeta bens jurídicos próprios das Forças Armadas ou da Policia neste caso; que afete a eficiência para operar as próprias instituições militares. Então se esses três elementos se juntam e se apresentam em um ato de delito, poderíamos defini-lo como um delito de função.

STM: Há como fazer uma comparação entre o delito de função e o princípio da especialidade?

Julio Pacheco: Eu creio que sim. Na especialidade e, nesse caso nos referimos ao tema de Direito Penal, quer dizer Direito Penal Militar. O Direito Penal Militar é uma especialidade do Direito Penal como tal. Dentro dessa perspectiva o delito de função é parte dessa especialidade do direito Penal Militar e o direito Penal Militar não é somente o delito, é claro, temos também o elemento processual de Direito Penal Militar. O delito de função é uma parte do direito especial, que seja o Direito Militar, como eu poderia entender.

STM: Como o senhor pensa que pode ser a participação desse Foro do Brasil em 2015? E como as ideias debatidas no encontro deste ano podem repercutir no Foro brasileiro?

Julio Pacheco: As conclusões e recomendações do foro, realizado no ano passado em Lima, Peru, serão temas de abertura do 2º Foro a ser realizado em agosto deste ano. Vamos revisar essas conclusões e recomendações para tomarmos ações concretas que ficaram pendentes no Foro anterior. E assim ocorrerá em cada Foro realizado e é importante que cada Foro tenha um conceito claro e diferente para poder ser debatido. Vinculamos o primeiro encontro ao tema direito humanitário, no segundo, o tema é sobre o direito operacional e o do Foro no Brasil poderia ser, por exemplo, orientado para o tema do delito de função ou a um tema vinculado à Corte Interamericana: como a Justiça Militar é vista no âmbito da comissão interamericano de direitos humanos. Eu creio que as conclusões e recomendações devam ser efetivamente passíveis de serem praticadas.

STM: É importante inserir nos próximos Foros o debate acerca das diferenças entre as Constituições de cada país do continente americano?

Julio Pacheco: Se falarmos em um Foro sobre Justiça Militar e Direito Constitucional seria também um “gol de placa”, porque analisaríamos como seria o tema da Justiça Militar no âmbito constitucional em cada País. Não tivemos ainda oportunidade de fazer essa análise. Estou convencido que para que a Justiça Militar tenha uma existência real e sólida em cada país, tem que ter um sustento constitucional, se não tiver será muito fácil modificá-la, muito fácil de mudá-la e fácil de extingui-la. O sustento constitucional se passa pela tradição da história de mais de quatro mil, cinco mil anos de exércitos constituídos. Dizem que é necessário, para que os exércitos se mantenham em disciplina, essa constituição. A Justiça Militar cumpre essa missão, é ela que mantém a disciplina. Então, a Constituição tem que ser clara e tem que apoiar a existência de uma Justiça Militar que permita às Forças Armadas cumprir sua missão, conforme está estabelecido na própria constituição. Em consequência, fechamos o ciclo de vincularmos as Forças Armadas com a necessidade da existência da Justiça Militar. O que sabemos é que há países  em que  as Constituições não são muito claras com o tema sobre a existência da Justiça Militar, há outras constituições que são claras.

STM: A Constituição peruana se insere em qual desses dois grupos?

Julio Pacheco: No caso da peruana, nossa constituição fala do foro militar e que a Justiça Militar é parte do sistema judicial peruano com uma jurisdição especial e excepcional. O sistema judicial no Peru é único, com exceção da Justiça Militar e Arbitral, em consequência é preciso que a Justiça Militar tenha uma especialização diferente e um marco diferente, e se falamos em delito de função no artigo 173 da Constituição, que diz serem os delitos de função submetidos à competência do Foro Militar e ao Código Penal Militar Policial. É a própria constituição que diz,  o que deveria ocorrer nas outras constituições. Parece ser um extraordinário tema para ser visto em algum Foro: como é cada constituição da América, como é a organização e a existência da Justiça Militar em cada País.


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