Brasília, 14 de novembro de 2011 – O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, nessa terça-feira (8), a condenação do ex-soldado do Exército V.O.K a cinco anos e quatro meses de reclusão, pelo crime de roubo qualificado, capitulado no artigo art. 242, parágrafos 1º e 2º, inciso IV, do Código Penal Militar (CPM).

A decisão foi proferida em julgamento de apelação da defesa.

Segundo os autos, o crime ocorreu no dia 10 de abril de 2007, na cidade de Vila Velha (ES), no interior do 38º Batalhão de Infantaria Motorizado (38º BI Mtz).

O ex-soldado saltou o muro e invadiu o quartel, fardado, abordando uma sentinela responsável por um dos postos de vigilância do batalhão. Alegando que o recruta tinha cometido falhas no serviço, determinou que ele fizesse dez flexões. Em seguida, tomou o fuzil da sentinela, carregou a arma e ordenou ao militar que se sentasse no chão.

Depois, obrigou o soldado a amarrar os próprios pés com os cadarços dos coturnos, prendeu as mãos do militar e cobriu  a cabeça da vítima com um saco de papel. O réu também ameaçou a sentinela, informando-lhe que, se o apontasse como autor do roubo, o mataria.  Após sair do quartel, saltando os muros, desmontou o fuzil e guardou numa bolsa. Em casa, escondeu, num freezer, o produto do crime – um fuzil FAL, calibre 7,62, dois carregadores e 60 cartuchos.

No dia seguinte, após receber informações sobre o autor do roubo e local de sua residência, uma equipe do Exército prendeu, em flagrante, o ex-militar e o armamento roubado do 38º BI Mtz.

Roubo consumado

No último dia 15 de agosto, o julgamento do recurso havia sido interrompido pelo pedido de vista do ministro Artur Vidigal, durante a votação de preliminar levantada pela defesa, referente a suposta nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Com o retorno do processo à apreciação, na última terça-feira, o ministro pronunciou seu voto em consonância com o relator do processo, ministro Marcos Martins Torres, que havia rejeitado a tese da Defensoria Pública. Os demais ministros também votaram pela rejeição da preliminar.

De acordo com a defesa, o Ministério Público Militar (MPM) modificou os termos da denúncia original, ao dar uma nova definição para o crime, de furto tentado para roubo consumado. Segundo a defesa, foi aditada à denúncia a tipificação mais gravosa ao réu, o que teria surpreendido a defesa com nova capitulação, em afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Por essa razão, pedia a nulidade da sentença condenatória, alegando cerceamento de defesa.

Segundo o ministro Artur Vidigal, não “se constatou no decorrer da formação da culpa nenhuma circunstância elementar que já não estivesse contida nos limites da denúncia”. A condenação do apelante, por roubo, não afronta o artigo 437, alínea “a”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM). “A defesa teve oportunidade de responder tanto em alegações escritos, como em sustentação oral”, afirmou. “O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e esses restam bem delineados na peça acusatória (...). Houve correlação entre o decreto condenatório e os fatos descritos na denúncia”.

Entre outras alegações, a defesa arguiu a atenuação da pena, trazendo à luz o instituto do arrependimento posterior e eficaz. O relator da apelação, ministro Marcos Martins Torres, disse que o ex-soldado invadiu o quartel e usou de violência para consumar o crime. Segundo ele, não houve a desistência voluntária nem o arrependimento eficaz ou posterior por parte do acusado, conforme argumentou a defesa.  Para o ministro, a dosimetria da pena está de acordo com a legislação penal, pois restou provado que o acusado não tinha a intenção de devolver o armamento roubado. Apenas indicou onde estava, quando obrigado a fazê-lo. “O armamento não foi devolvido, mas recuperado”, afirmou o ministro.

No mérito, o relator negou provimento ao apelo defensivo e manteve inalterada a sentença de primeiro grau que condenou o ex-soldado, e pediu a expedição imediata do mandado de prisão em razão da confirmação da sentença condenatória. O Plenário da Corte acompanhou, por maioria, a decisão.


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