PEC da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul propõe a extinção do Tribunal de Justiça Militar daquele estado. Oficina do Conselho Nacional de Justiça debateu o tema em fevereiro quando os participantes reafirmaram o papel fundamental das Justiças Militares, a federal e as estaduais, na manutenção do Estado Democrático de Direito no Brasil.

A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul vive dias de intenso debate em torno de uma proposta infundada de emenda à Constituição que tem por objetivo extinguir a Justiça Militar daquele estado. A discussão em torno da existência da Justiça Militar no Brasil foi tema de uma oficina organizada pelo Conselho Nacional de Justiça em fevereiro. Naquela ocasião, a Ministra do STM Maria Elizabeth Rocha, hoje presidente da Corte, fez a abertura do evento e discorreu acerca da necessidade de uma Justiça especializada para resguardar os bens jurídicos essenciais à preservação das instituições militares.

Ao término da oficina, a conclusão do grupo de debate, formado por diversas autoridades, não poderia ser diferente. Chegou-se à inarredável convicção de que a Justiça Militar, tanto federal quanto estadual, é essencial e dispõe de papel fundamental na sociedade para a manutenção das instituições castrenses e, por meio delas, do próprio Estado Democrático de Direito.

 

Outro não deve ser o caminho a ser trilhado pela PEC da Assembleia do Rio Grande do Sul, devendo estar fadada ao fracasso, face à instransponível missão e insusbtituível papel desempenhado pela Justiça Militar estadual. Ao revés, se fosse aprovada sob o falso argumento de um pretenso anseio popular com vistas à redução do aparato estatal, propalado por pessoas que desconhecem completamente esta Especializada, em realidade, se estaria praticando uma ação corrosiva não só ao Poder Judiciário, mas à sociedade brasileira como um todo, destinatária primária das atividades exercidas pelas instituições militares.

 

Diferentemente da Justiça Militar da União, que julga os militares das Forças Armadas e civis, as Justiças Militares estaduais têm competência para processar e julgar os policiais e bombeiros militares dos respectivos estados.

 

Tanto uma quanto outra constituem ramo especializado do Poder Judiciário, tal qual a Justiça do Trabalho e a Eleitoral, e têm sua base na Constituição Federal, que reconhece como legítima e plena a atividade jurisdicional por elas desempenhadas. A especialidade desta Justiça se justifica exatamente por não haver qualquer outro órgão do Judiciário capaz de contemplar satisfatoriamente as especificidades de sua atuação.

 

Seus julgamentos observam rigorosamente o devido processo legal e preenchem todos os princípios projetados pelas Nações Unidas para as jurisdições militares no mundo; suas audiências e os processos são públicos e as decisões judiciais fundamentadas (art. 93, IX, CF); os magistrados e promotores são servidores públicos ingressos na carreira mediante concurso de provas e títulos.

 

A extinção da Justiça Militar estadual enquanto ramo autônomo, ou de seus Tribunais de segunda instância, tão somente tomando-se por base o número de processos julgados, contradiz o norte adotado pelo próprio Constituinte Derivado e pelo STF, buscando implementar mecanismos para restringir o número de processos e tornar a Justiça mais célere e eficiente. Vê-se, pois, que o problema não está na celeridade das Justiças militares, e sim, na morosidade dos demais ramos do Judiciário. E a solução mais adequada é redistribuir as demandas de forma a aumentar sua competência, e não atribuir a outros ramos, já assoberbados, tarefa de tamanha relevância para a Nação.

Isso porque a execução da atividade policial-militar compreende particularidades e valores diferenciados decorrentes de princípios inexistentes em outras atividades consideradas comuns, como disciplina e hierarquia. Por isso mesmo, os crimes e as infrações decorrentes dessa atividade nãopodem ser julgados pela justiça comum.

Nesse cenário, por previsão Constitucional insculpida no art. 125, § 5º, da CF, nos Estados com contingente militar superior a 20 mil integrantes, faz-se possível a instalação de órgão de patamar superior para garantir o duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, problemas e intempéries exsurgidos do expressivo número de militares justificam o aparelhamento e a manutenção do Tribunal de Justiça Militar.

Some-se, ainda, a inarredável necessidade de uma resposta jurisdicional célere e efetiva por parte da Justiça castrense. Nesta Justiça especializada os processos são julgados em curtíssimo espaço de tempo, elemento fundamental para a preservação da hierarquia e disciplina dentro dos quartéis. Mais que isso, a preservação do próprio Estado Democrático de Direito passa, inexoravelmente, pela manutenção da ordem e pela contenção de levantes ou insurgências. É função precípua da armada militar, e aqui situam-se as Forças Armadas, policiais e bombeiros, a promoção da paz e da liberdade.

Dessa maneira, o grande inconveniente de os Tribunais de Justiça acumularem a competência dos Tribunais de Justiça Castrenses Estaduais é o rompimento com a noção de especialidade que o julgamento dos militares estaduais requer. Não se trata, meramente, de aplicar o direito à espécie, como resultado de um processo de subsunção. A jurisdição militar vai além, impende avaliar a conveniência e o impacto das decisões no ambiente da caserna.

Na estrutura castrense, os primados da hierarquia e disciplina emergem como meta-valores, superiores, muitas vezes, à própria vida. A função militar se diferencia de todas as outras pela nobre missão que encabeça. Dessa forma, a noção de subordinação hierárquica ganha destaque por preservar a eficiência e a obediência no seio da tropa. É nesse cenário em que os Tribunais de Justiça Militares ganham preponderância e prevalência na garantia dos pilares fundantes do Poder Judiciário.

Aliás, não seria razoável conceber idêntico volume de lides penais na Justiça castrense comparativamente às Justiças ordinárias; não numa democracia estável, na qual os militares submetem-se à cadeia de comando, à hierarquia e à disciplina.  Temerário para a democracia a inobservância de paradigmas rígidos de conduta para sua atuação, tendo em vista que quando as Forças Armadas e Polícias se desorganizam, tornam-se impotentes para cumprir sua missão constitucional de defender a Pátria e a segurança pública, pondo em risco o Estado e a Nação. Por isso o rigor dos julgamentos e o grande número de condenações, a desmentir o estigma de justiça corporativa injustamente lhe atribuído pelos leigos.

Veja na reportagem acima, produzida na ocasião da Oficina do Conselho Nacional de Justiça, um resumo dos outros temas abordados pelos participantes quanto à competência e a estrutura das Justiças Militares no país.

Fonte: Gabinete da Presidência - STM.

 

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