O juiz-auditor substituto da Auditoria havia rejeitado a denúncia do Ministério Público Militar por considerar que as provas apresentadas não eram suficientes para definir a autoria do delito. O magistrado da primeira instância justificou sua decisão com base no artigo 3º, alínea "a", do Código de Processo Penal Militar (CPPM), combinado com o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ou seja, não existir justa causa para deflagração da ação penal.
De acordo com a acusação, a civil A.P. teria efetuado vários saques na conta da avó, que era pensionista do Exército, após a morte da parente, ocorrida em outubro de 2008. Os saques foram efetuados em outubro e novembro do mesmo ano. Segundo a própria denunciada, ela ajudava a avó a movimentar a conta e tinha acesso ao cartão bancário e senha. Além disso, as retiradas de dinheiro foram efetuadas em agência bancária no centro de São Paulo, próxima à casa da civil. E apesar de ter sido a responsável pelo registro da certidão de óbito, ela não comunicou o fato ao serviço de aposentados e pensionistas do Exército.
Para o relator do recurso, ministro Luis Carlos Gomes Mattos, a denúncia deve ser recebida, já que conjunto probatório responde ao determinado pelo artigo 77 do CPPM, ou seja, descreve conduta em tese constitutiva de crime militar, oferece indícios de autoria e expõe as razões de convicção do Ministério Público.
“Para recebimento da denúncia, não existe obrigação de prova plena e necessariamente condutora à certeza de autoria”, disse o relator. Ministro Mattos ressaltou que aceitar a denúncia não significa julgar o fato delituoso em si.