De acordo com a denúncia, S. F. C. simulava a venda de medicamentos no sistema de controle, para depois repassá-los a amigos e vizinhos. As supostas compras, ocorridas entre 1999 e 2009, eram realizadas em nome de um militar já falecido.
Para o relator do caso, o ministro Raymundo Nonato de Cerqueira Filho, a materialidade e a autoria do crime foram comprovadas claramente nos autos. Citou, entre os principais indícios da fraude, a verificação de uma venda excessiva de medicamentos, por parte de S. F. C., em comparação com os demais funcionários num prazo de três anos. Em compensação, em períodos de férias da acusada, as vendas utilizando o Número de Identificação Pessoal (NIP) do militar falecido eram praticamente insignificantes.
No voto do relator, que foi acompanhado pela Corte de forma unânime, consta que o fato configurou a utilização de meio fraudulento para obtenção de vantagem ilícita, a fim de induzir a erro a administração militar, causando prejuízos ao serviço de saúde da Marinha do Brasil.