Segundo a denúncia, os militares E.L.J. e I.J.G. aguardaram a saída do soldado proprietário do computador para realizar o furto. O segundo denunciado, soldado I.J.G, permaneceu na porta do alojamento controlando a aproximação de outros militares enquanto o primeiro denunciado, soldado E.L.J, com o auxílio de uma faca, abria o armário da vítima e retirava seu computador portátil.
Ainda de acordo com a denúncia, dois dias após o crime, o soldado E.L.J pediu ao soldado I.J.G que trouxesse o computador até o batalhão, admitiu o furto e devolveu o computador à vítima. O segundo denunciado afirmou que não participou da subtração do computador tendo somente auxiliado o primeiro na guarda do objeto furtado. Os acusados justificaram o crime porque havia ocorrido recentemente um outro furto de computador cuja autoria não foi descoberta.
As defesas dos ex-soldados entraram com recurso no Superior Tribunal Militar. A defesa do ex-soldado I.J.G atacou a ausência da filmagem que atestaria a sua presença no local e no momento dos fatos criminosos, e pediu a absolvição do ex-militar pela aplicação do princípio da presunção de inocência. Já a defesa do primeiro denunciado, E.L.J., sustentou a aplicação do princípio da insignificância e questionou os valores da prova pericial e a ausência do exame específico no computador furtado.
Para o relator do caso, ministro Raymundo Cerqueira, os argumento das defesas são improcedentes. Segundo o ministro Cerqueira, os autos comprovam que houve a prática concorrente do crime de furto de um computador avaliado em R$ 1.253 e destacou que essa conduta foi reconhecida nos depoimentos e comprovada por exame pericial.
O relator acatou ainda os pareceres do Ministério Público Militar (MPM) contra os argumentos utilizados pelas defesas dos denunciados. Segundo ele, as provas demonstraram a participação ativa do segundo denunciado, soldado I.J.G., no furto, além de o computador ter sido avaliado como um bem valioso para a vítima, o que afastaria o princípio da insignificância.
O ministro Cerqueira reformou a sentença proferida na primeira instância porque os denunciados foram condenados com base em dois artigos similares do CPM. Segundo o relator, o artigo 240, parágrafo sexto, inciso IV, já qualifica o crime de furto, por ter sido praticado com o concurso de duas ou mais pessoas. Dessa forma, deveria ser afastado o artigo 53 que também trata da concorrência de dois ou mais agentes. O ministro aplicou no caso o princípio jurídico "ne bis in idem" que impede que uma pessoa seja processada duas vezes pelo mesmo crime.
Dessa forma, o relator fixou a pena dos réus em um ano de reclusão, após aplicar a atenuante de minoridade prevista no artigo 72, inciso I, e a causa especial de diminuição da pena prevista no artigo 240, parágrafo segundo, do CPM, já que o computador foi devolvido antes da instauração da ação penal, por iniciativa dos réus e apenas dois dias após o crime.