Brasília, 16 de dezembro de 2011 - O Superior Tribunal Militar (STM) negou, na última terça-feira (13), recurso de apelação do ex-soldado do Exército W.G.V. e do civil J.C.A.P., condenados, respectivamente, por furto qualificado e receptação, por terem subtraído cerca de nove mil cartuchos do Depósito Central de Munição, quartel do Exército, na cidade de Paracambi (RJ).

Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), em meados de 2007, os acusados combinaram roubar do paiol de munições do Exército munições de armas de uso exclusivo das Forças Armadas. O soldado R.L.A forneceu aos também soldados F.N.J. e W. G. V uma cópia clandestina da chave da unidade de empaiolamento nº 67. Em primeiro de dezembro de 2007, por volta das 14 horas, R.L.A e W. G. V aproveitaram a ordem recebida do oficial de dia para efetuarem o reabastecimento das viaturas de serviço e prepararam o caminhão que foi utilizado para o roubo. Ao cumprirem a missão de reabastecer com água os postos de vigilâncias e anotar os lacres dos setores, adentraram da área de paióis do depósito de munição.

R.L.A desceu da viatura e com a cópia da chave abriu o paiol nº 67, retirando dois cunhetes de munição (caixa de madeira de guardar munições),  com cerca de 9 mil cartuchos.

O soldado W. G. V, que era o motorista, dirigiu-se ao posto de vigilância para entregar água e anotar os lacres. Ao voltar, embarcou os cunhetes na viatura, ocultado-os no compartimento de ferramentas do veículo,  o que impediu que o soldado responsável pela vigilância dos paióis não percebesse o furto, liberando a viatura do local.

Ainda segundo os autos, após isso, os dois soldados partiram para a garagem de viaturas, onde tiraram a munição do caminhão e as embarcaram num outro veículo do quartel, um fiat uno preto, com películas escuras. Depois, procuraram o soldado R.P.O, um dos denunciados, que estaria de permanência no corpo da guarda, informado-lhe que iriam sair do quartel, por ordem do oficial de dia, com vinte litros de gasolina.

Na madrugada do dia 2 de dezembro de 2007, por volta das duas horas, F.N.J. e W. G. V saíram do quartel com a viatura fiat uno, sem serem revistados, escondendo, posteriormente a munição furtada numa casa desocupada de  propriedade do ex- soldado F.N.J.. Ao saírem de serviço, procuraram o civil J.C.A.P, quarto denunciado, quando ofereceram a ele os cunhetes de munição pelo valor de dezesseis mil reais.

Os três soldados foram denunciados pelo crime de furto qualificado, com as agravantes dos parágrafos 4º, 5º e 6º do artigo 240 do Código Penal Militar (CPM). Os soldados F.N.J. e W.G.V sofreram a qualificadora de abusar da confiança de seus superiores e por estarem de serviço. O quinto denunciado, a sentinela que autorizou a saída do fiat uno, foi denunciado por infringir o artigo 324 – inobservância de lei, regulamento e instrução.

Ainda durante as investigações, foi descoberta também a ausência de munição de outro paiol, o de nº 74. Com base nas declarações de dois dos envolvidos e pelo fato da cópia da chave também servir neste último compartimento, o MPM ofereceu aditamento real à denúncia, em junho de 2008, contra os acusados.

Em juízo, os soldado F.N.J. e W.G.V confessaram espontaneamente, admitindo a imputação dos crimes a eles e aos outros acusados.

No julgamento de primeiro grau, o Conselho Permanente de Justiça da 4ª Auditoria Militar do Rio de Janeiro (RJ) condenou F.N.J. e W. G. V à pena de três anos, sete meses e três dias de reclusão. O ex-soldado R.L.A. foi condenado à três anos de reclusão, em regime fechado,  também por furto qualificado.

O civil J.C.A.P foi condenado a três anos de reclusão, por receptação dolosa. O ex-soldado R.P.O, a sentinela que autorizou a saída do fiat uno, teve declarada a extinção da punibilidade em face da prescrição.

Apelação junto ao STM

A Defensoria Pública da União (DPU) apelou em favor do civil J.C.A.P, requerendo a absolvição por falta de provas. Já a defesa do ex-soldado W.G.V afirma que restou comprovada a não participação do réu no fato delituoso, informando que a condenação foi feita,  unicamente, com base em transcrição de peças processuais (depoimento de acusados e testemunhas).

O relator da apelação, o ministro William de Oliveira Barros, afirmou que, embora os apelantes neguem a participação, as provas revelam de forma inconteste a autoria e materialidade do delito. No caso do ex-soldado de W.G.V, o ministro disse não haver como isentá-lo. “Ele é réu confesso. Disse que o civil estava sempre lhe solicitando caixas de bombons grandes (calibre 7,62) e caixas de bombons pequenos (calibre 9 mm)”, informou.

De acordo com o ministro, W.G.V  confessou que cada cartucho foi vendido por cerca de cinco reais e que um dos ex-soldados teria recebido 10 mil reais por sua participação.

“Trata-se de um fato grave envolvendo a subtração de munições de quartéis do Exército para abastecer organizações criminosas no estado do Rio de Janeiro, cuja capital padece em razão da ação desses grupos”, afirmou o relator.

O ministro William concedeu habeas corpus de ofício para declarar a extinção das penas impostas aos dois apelantes, por já haverem cumprido integralmente a sentença.


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