Segundo os autos, B.M.F.M. era soldado da Aeronáutica, lotado no Comando Aéreo Regional da capital paulista, quando, por volta das duas horas da manhã, arrombou e invadiu a cantina do quartel e furtou do caixa R$ 250,00 em espécie.
Na manhã seguinte, ao notar o furto, o proprietário da cantina comunicou o ilícito ao oficial de dia. Após uma revista de armário e indícios de suspeição contra o soldado, o valor foi encontrado na carteira dele. B.M.F.M confessou o crime no momento da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (APF).
Antes do julgamento na 2ª Auditoria Militar de São Paulo, o acusado foi licenciado da Força Aérea Brasileira. Em primeiro grau, o ex-militar foi condenado com a agravante do parágrafo quarto do artigo 240, com o benefício do "sursis" – suspensão condicional da pena –, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
A defesa do réu, representada pela Defensoria Pública da União, recorreu à Corte do STM para absolvê-lo, alegando a atipicidade da conduta, o princípio da insignificância e o estado de necessidade.
No entanto, o ministro José Coêlho Ferreira, relator do processo, disse que não assistia razão à defesa e negou provimento à Apelação. Segundo o ministro, o furto foi qualificado, ocorrido à noite, com quebra de confiança e com a comprovação da autoria e materialidade, “muito bem documentados no APF”.
O relator também não aceitou a tese do princípio da insignificância e da desistência voluntária. “A restituição não foi voluntária. O valor somente foi devolvido em virtude da prisão em flagrante. Restituição e apreensão em flagrante são coisas totalmente díspares”, informou. Os demais ministros da Corte acataram o voto do relator por unanimidade.