No início de 2011, a vítima e o réu participavam de uma confraternização fora do 9º Batalhão de Engenharia de Combate, onde eram lotados. Na festa, durante uma confusão, o então soldado tentou matar a vítima com um golpe de faca. Apesar de ferido, a vítima conseguiu fugir da agressão.
Na Auditoria de Campo Grande (MS), em março deste ano, o réu foi condenado por lesão corporal grave, previsto no artigo 209 do Código Penal Militar. A pena foi de um ano de reclusão, com o benefício do "sursis" pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.
Mas após ter entrado com o recurso de apelação, a defesa do acusado também impetrou um pedido de habeas corpus junto ao STM. Os advogados pediram a anulação da ação penal desde a origem, alegando a incompetência da Justiça Militar para apreciar o feito. Os argumentos da defesa eram de que fato teria ocorrido em um contexto fora do ambiente militar.
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Cleonilson Nicácio Silva negou o trancamento da ação penal. Ele disse que os argumentos da Defensoria Pública da União vem sendo negados reiteradamente pelo Tribunal. Segundo o magistrado, o delito foi cometido por um militar contra outro, o que caracteriza crime militar, independentemente do local da ação.
Ainda de acordo com o relator, foi a própria justiça estadual em Aquidauna quem encaminhou o processo para a Justiça Militar da União. “Não há como acolher o pleito defensivo para anular o processo ou declinar competência para a justiça comum”, decidiu. Por unanimidade, os ministros da Corte acataram o voto do relator.