De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar, os então soldados do Exército M.S.M. e E.O, no dia 19 de setembro de 2012, tentaram imobilizar uma das sentinelas do quartel, chegando esfaqueá-lo no pescoço, para roubar sua arma, um fuzil FAL, calibre 7,62 mm e as munições.
Ainda segundo a denúncia, eles somente não conseguiram levar a arma porque a vítima, embora ferida, conseguiu fugir e acionar os demais militares de serviço com pedidos de socorro. A intenção da dupla, segundo o Ministério Público, era repassar a arma ao crime organizado. Desde então, os acusados, que foram expulsos do Exército, estão presos provisoriamente no Batalhão, à disposição da Justiça Militar da União, em São Paulo, onde respondem à ação penal.
Esta semana a defesa do ex-soldado M.S.M entrou com pedido de habeas corpus junto ao STM, pedindo a concessão da liberdade provisória do acusado. Segundo os advogados, são manifestas “a inconstitucionalidade e ilegalidade do encarceramento do acusado”, pois se encontram preenchidos todos os requisitos para a concessão da liberdade provisória.
A defesa argumentava ainda que o réu é primário, tem família constituída e residência fixa e diz que a gravidade do crime atribuído ao ex-soldado, por si só, não se presta para fundamentar a sua prisão preventiva. “O paciente está preso há mais tempo do que determina a lei processual penal militar, circunstância que, a seu aviso, ofendem convenção de que o Brasil é signatário e os princípios da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da estrita legalidade, dentre outros dogmas jurídicos”, sustentou a defesa.
Ao analisar o habeas corpus, o ministro Luis Carlos Gomes Mattos negou o pedido. Segundo o magistrado, embora pese o reconhecido valor dos preceitos elencados pela defesa, não podem os argumentos ser aferidos isoladamente, sem ponderação com outros princípios e preceitos da Carta da República e da Lei Processual Penal Militar, à luz das circunstâncias do caso concreto. “Não se pode perder de vista os fins buscados pelo processo – que é a efetividade da aplicação do direito material – e pela própria Constituição – que é, em última análise, o bem comum”, disse.
O ministro disse que a custódia preventiva do acusado atende aos requisitos específicos, como “periculosidade do acusado” e a “garantia da ordem pública”. Ainda segundo o relator, o acusado não está submetido à custódia cautelar com base tão-só na gravidade do crime de latrocínio tentado, ao qual responde. Por maioria, o Plenário do STM votou pela denegação do pedido por falta de amparo legal.