Brasília, 03 de outubro de 2011 – O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um soldado do Exército a seis meses de detenção pelo crime de deserção, capitulado no artigo 187 do Código Penal Militar (CPM).

De acordo com a denúncia, o soldado D.R.S., que servia no Depósito Central de Armamento do Rio de Janeiro (RJ), cometeu o crime de deserção e foi preso após se apresentar voluntariamente. Em sua defesa, o militar alegou que a avó e o pai estavam doentes e chegaram a falecer enquanto ele estava fora do serviço. Após ser solto, o soldado voltou a praticar o crime de deserção mais uma vez.

Antes de analisar o mérito, o relator do caso, ministro Fernando Galvão, julgou uma preliminar levantada pela Defensoria Pública da União (DPU) de excludente de culpabilidade devido à necessidade particular do militar de auxiliar seus parentes que passavam por problemas de saúde.

O relator rejeitou a preliminar porque, de acordo com as provas nos autos, a data da certidão de óbito da avó apresentada pelo militar é diferente da data da deserção, o que indica que o soldado não praticou o crime para cuidar de parente. O relator ainda acrescentou que o pai do soldado faleceu de infarto fulminante, situação que não exigiu cuidados do filho.

No mérito, o relator manteve a condenação do soldado pelo crime de deserção. A Corte também manteve o direito do réu de apelar em liberdade. Nos casos de deserção, não cabe o benefício da suspensão condicional da pena. Isso porque o artigo 88 do CPM proíbe a aplicação desse benefício nos casos de deserção, entre outros.


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