O engenheiro proprietário de uma empresa de construção participou de licitação para realizar reforma no Pavilhão do Rancho do 26° Batalhão de Infantaria Paraquedista (RJ).
Para assinar o contrato, o civil apresentou diversos documentos, entre eles, uma apólice de seguro no valor de 5% do valor do contrato - garantia exigida para a contratação dos serviços de engenharia.
De acordo com o Ministério Público Militar, a empresa possuía problema junto ao Sistema de Cadastro de Fornecedores (SICAF) que não foi solucionado dentro do prazo legal após solicitação da Administração Militar.
Este fato ensejou a rescisão contratual, resultando no acionamento da seguradora que informou não haver nenhuma apólice no nome da empresa contratada.
O engenheiro alegou ter sido enganado por um corretor que vendeu três apólices no valor de R$ 1.800, e que não possuía comprovante da compra. O contador da empresa afirmou durante o inquérito não haver registro contábil da aquisição dessa apólice de seguro.
Na primeira instância da Justiça Militar da União, a Auditoria do Rio de Janeiro condenou o réu a dois anos de reclusão pelo crime de estelionato. A defesa entrou com recurso no Superior Tribunal Militar argumentando que a Justiça Militar seria incompetente para julgar o caso, uma vez que nenhum bem típico da atividade militar foi prejudicado no caso.
No mérito, a defesa do engenheiro afirmou que não houve intenção de enganar a Administração Militar para ganhar a licitação, pois o civil não tinha conhecimento de que a apólice de seguro era falsa.
Quanto à preliminar de incompetência da Justiça Militar, o relator do caso, ministro Alvaro Luiz Pinto, destacou que o juiz de primeira instância encaminhou os autos para a Justiça Federal, pois entendia que seria competência da Justiça Federal julgar o estelionato.
O conflito de competência foi resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça que declarou: “reunidas as condições previstas no art. 9º, III, a, do Código de Penal Militar, verifica-se, em tese, a ocorrência de crime militar, o que, pela aplicação do critério da especialidade, implica a competência do Juízo Castrense”.
No voto do mérito, o relator entendeu que a autoria e a materialidade do estelionato ficaram demonstradas pela “extensa documentação colacionada aos autos, quais sejam, contrato e termo aditivo, empenho, notas fiscais e pagamento dos serviços executados; e rescisão unilateral do contrato e confirmação do prejuízo à Fazenda Nacional, consubstanciada com a robusta e harmônica prova testemunhal”.
O magistrado ainda destacou que o engenheiro tinha comprovada experiência em licitações, o que compromete a tese de ingenuidade levantada pela defesa para justificar a compra de apólice de seguro sem exigir recibo ou comprovante de pagamento.
O ministro Alvaro ainda pontuou que consta nos autos que esta “não foi à única vez que ele adotou o mesmo procedimento fraudulento para vencer licitação, pois, ao deixar de concluir a reforma da cozinha do pavilhão rancho na Escola de Comunicações do Exército, verificou-se que, na fase de habilitação desse processo licitatório, ele também ofereceu um contrato de seguro como garantia que não estava registrado na seguradora”.
O Tribunal acompanhou o voto do relator por unanimidade e decidiu manter a condenação de dois anos de reclusão pelo estelionato que causou prejuízo de mais de R$ 400 mil. Também foi concedido o sursis – benefício de suspensão condicionada da pena pelo período de dois anos. O engenheiro ainda pode recorrer da decisão.