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O Plenário do Superior Tribunal Militar decidiu, por unanimidade, reformar a sentença de primeiro grau que condenou um ex-soldado da Aeronáutica a um ano de reclusão por ter cometido o crime previsto no artigo 290 do Código Penal Militar: uso ou porte de substância entorpecente dentro de local sujeito à administração militar.

Os ministros decidiram absolver o ex-militar, pois entenderam que não houve dolo na conduta, já que não ficou demonstrada a vontade livre e consciente de portar psicotrópico em área sob administração militar.

De acordo com a denúncia, o réu chamou a atenção de outros militares quando tentava dar partida em seu carro já ligado no estacionamento situado dentro da Base Aérea de Recife (PE). Ao ser abordado, as testemunhas perceberam dificuldade na coordenação motora do réu. Em vistoria no veículo, foram encontradas cinco caixas do remédio Rivotril, estando uma delas aberta, sendo constatada a falta de seis comprimidos de 2,0 mg.

Em depoimento, o ex-soldado explicou que teve dificuldades para dormir após perder um amigo em um acidente de moto e, por isso, tomou os comprimidos, repassados por seu tio, na noite anterior. A defesa do réu anexou aos autos provas de que seu tio passava por acompanhamento psiquiátrico e cópias das receitas médicas prescrevendo o medicamento.

Na primeira instância, o ex-soldado da Aeronáutica foi condenado por maioria de votos a um ano de reclusão. Segundo a sentença da Auditoria de Recife, o laudo pericial constatou a presença de clonazepam, considerado “benzodiazepínico clássico”, que está inserido na lista de substâncias psicotrópicas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que caracterizaria o ilícito penal militar do crime previsto no artigo 290.

A defesa entrou com o recurso no Superior Tribunal Militar alegando a falta de dolo na conduta do acusado. O relator do caso, ministro Fernando Galvão, iniciou a leitura de seu voto destacando a jurisprudência da Corte em casos de drogas em quartel.

“Inicialmente, registro minha postura firme e combativa em relação à presença de entorpecente ou substância que cause dependência física ou psíquica em local sob administração militar, especialmente pelos efeitos prejudiciais que acarretam intramuros. A par dessa colocação, entendo também que o magistrado deve estar sempre atento ao contexto fático, a fim de visualizar a singularidade de cada caso submetido à apreciação judicial, evitando-se o cometimento de possíveis injustiças”, afirmou o relator.

O magistrado apontou a diferença deste caso diante de outros julgados: “diferentemente do consumo de álcool e tóxico, em que o agente tem prévia consciência dos ‘efeitos negativos’ decorrentes, a ingestão de remédio não traz, a princípio, a assunção de eventuais riscos, mas, sim, o desejo de tratar a respectiva saúde. Significa dizer, a automedicação, embora se constitua em conduta errônea, não implica previsibilidade de que acarretará redução de sua consciência, diferentemente das substâncias acima citadas que, sabidamente, produzem efeitos diretos na capacidade de discernimento do indivíduo”, explicou o relator.

O ministro Fernando Galvão ainda acrescentou que o uso do remédio ocorreu na noite anterior, fora de área sujeita à administração militar, em quantidade que configura superdosagem. “Trata-se de ponto importante a demonstrar que o acusado ingressou na unidade militar ainda sob efeito do psicotrópico, ou seja, sem a consciência de que portava, no interior de seu veículo, o medicamento citado”, finalizou o magistrado para absolver o réu.