O ministro do Supremo Tribunal Federal, Teori Zavascki, abriu o penúltimo dia do II Curso de Direito e Processo Administrativo com palestra sobre os aspectos constitucionais do PAD. O ministro destacou o debate doutrinário que envolve a incorporação de garantias processuais penais no processo administrativo disciplinar.

Segundo Teori Zavascki, em função do sistema penal vigente no Brasil, o processo administrativo disciplinar sempre envolve questões constitucionais, uma vez que o controle da administração pública foi assunto detalhadamente disciplinado pela Constituição quando elencou os regimes de responsabilidade por improbidade administrativa, pela indevida aplicação de recursos públicos e pelo processo administrativo disciplinar.

“Esses três regimes se complementam na tutela da gestão de recursos públicos, humanos e financeiros, ou de alguma forma patrocinadas pela administração pública, e exprimem um conteúdo sancionatório”, explicou o palestrante.

Na comparação entre os três regimes, Teori Zavascki ressaltou que as diferenças entre eles definem o sujeito atingido, a gravidade das reprimendas previstas e a autoridade competente para julgar as infrações. Segundo explicou o palestrante, a graduação da gravidade das reprimendas previstas em cada um dos três regimes tem o seu ápice na suspensão de direitos políticos, na improbidade administrativa, e na demissão do servidor ou empregado público, no caso do processo administrativo disciplinar.

Processo administrativo disciplinar

Zavascki declarou que o poder sancionatório disciplinar é o único regime que permite que a própria administração aplique certas sanções graves, como é o caso de demissão, e que essa foi uma escolha intencional do legislador.

A finalidade, segundo o palestrante, foi de reforçar o poder e dever de autotutela da administração, “investindo-a dos necessários meios para superar os desajustes de seus próprios integrantes”, incrementar um senso próprio de responsabilidade no âmbito administrativo, de forma a consolidar uma cultura de controle interno, informalizar o processo de apuração desse tipo de responsabilidade e, por último, reduzir a sobrecarga de responsabilidade do Poder Judiciário.

“Pela gravidade das sanções decorrentes do exercício do poder disciplinar, muito se tem debatido sobre a possibilidade de incorporação das garantias processuais penais para o processo administrativo disciplinar”, explicou Zavascki para apontar que o principal desafio nessa questão é definir quais garantias processuais penais e qual intensidade elas podem adquirir no campo do processo administrativo disciplinar.

O palestrante esclareceu que, atualmente, a constituição estende às apurações disciplinares apenas as garantias vigentes nos processos administrativos em geral, como a legalidade, a segurança jurídica, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

“O direito penal representa a frente mais combativa do sistema jurídico, pois pode acarretar a restrição da liberdade de ir e vir das pessoas. É justamente a gravidade das sanções advindas do direito penal que exige que a sua imposição seja articulada por um rigoroso processo penal, mediante o oferecimento de um maior número possível de garantias aos acusados”.

Segundo Zavascki, as garantias que despertam mais controvérsia no debate de ampliação das garantias constitucionais aos acusados na instância administrativa disciplinar são o princípio da tipicidade, da culpabilidade, da individualização da pena e da presunção da inocência.

Ao final da palestra, o ministro Teori Zavascki respondeu perguntas dos participantes, confira abaixo.

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