O Conselho Permanente de Justiça para o Exército da 3ª Auditoria da 3ª CJM, localizada em Santa Maria (RS), condenou, por unanimidade, na última segunda-feira (21), cinco envolvidos no roubo de um fuzil do Exército e no assalto a um banco na cidade de Val de Serra (RS). Os réus eram ex-soldados do Exército e da Polícia Militar gaúcha. Quatros deles foram condenados a mais de 7 anos de reclusão.

A denúncia do Ministério Público Militar narrou que na madrugada do dia 2 de março de 2011 quatro militares, em comunhão de esforços, roubaram um fuzil marca Imbel, calibre 7,62 mm, municiado com vinte cartuchos da sentinela da hora do posto 3, na 13ª Companhia de Depósito de Armamento e Munições (13ª CiaDAM), em Itaara-RS.

No dia dos fatos, um dos denunciados era soldado do efetivo do Exército e repassava informações para o grupo, tendo, inclusive, distraído a sentinela para que os comparsas agissem. Os outros denunciados haviam servido como soldados na mesma Companhia, tendo dado baixa há pouco tempo, fato que facilitou o ingresso furtivo na Organização Militar.

Segundo a promotoria, um outro acusado veio especialmente da cidade de Porto Alegre em um carro alugado, em seu nome, para praticar o delito. Após deixar os outros três denunciados nas proximidades da Companhia, ficou rondando o perímetro e aguardando ser chamado para fazer o resgate dos comparsas, logo após o crime.

Após a consumação do roubo, os denunciados dirigiram-se para a residência de um dos comparsas, na cidade de Santa Maria, onde o fuzil permaneceu por aproximadamente uma semana e meia. Em seguida, um dos militares transportou a arma desmontada e dentro de uma mala até Porto Alegre, onde entregou o armamento para o quinto denunciado, que o transportou para cidade de Rosário do Sul, onde procedeu a ocultação do objeto em sua residência.

Na época do ocorrido, três denunciados eram soldados da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul ( Polícia Militar), mas já tinham servido ao Exército Brasileiro na 13ª Cia DAM, sediada em Itaara - RS.

Após esses fatos, um dos policiais transportou novamente o fuzil até Santa Maria, onde, na data de 25 de março de 2011, reuniu-se com alguns dos denunciados para assaltarem uma agência bancária na cidade vizinha de Val de Serra (RS), usando o armamento roubado do Exército.

Entre os crimes denunciados pelo MPM, destacam-se o roubo qualificado, com concurso de pessoas e contra vítima em serviço de natureza militar; a organização de grupo para a prática de violência e receptação.

Julgamento

No julgamento, que demorou mais de cinco horas, o representante do Ministério Público Militar ratificou a denúncia e pediu a condenação dos réus.

A defesa dos acusados alegou, em síntese, a fragilidade das provas carreadas aos autos: a confissão de um dos acusados; imagens de câmeras de segurança da Unidade Militar que mostram o roubo, mas não identificam os acusados; e registros de ligações telefônicas realizadas entre os integrantes do grupo.

Para a defesa, o fato de já haver uma ação na Justiça Estadual contra os mesmos, pelo crime de associação criminosa (art. 288, CP) retira a competência da Justiça Militar Federal quanto ao crime previsto no art. 150 do CPM. Outra tese defensiva foi de que o crime cometido (roubo do fuzil) serviu como meio para a execução do crime principal (assalto ao banco) e que devido ao princípio da consunção este deveria ficar absorvido. Pediu, também, a desclassificação de roubo para furto.

Após a fase de debates orais, o juiz-auditor substituto, Vitor De Luca, relatou o processo e proferiu seu voto. Para o magistrado, as provas juntadas aos autos não deixaram dúvidas acerca da autoria e materialidade dos fatos.

Ele explicou que “tomar o fuzil de uma sentinela, jamais pode ser analisado sob o enfoque de furto, pois, necessariamente, há o emprego de violência ou grave ameaça”, motivo pelo qual, rechaçou o pedido de desclassificação. Fundamentou que, neste caso, não se aplica o princípio da consunção, pois o fuzil “não era indispensável para o roubo ao banco” e serviu apenas para “aumentar o poderio bélico do grupo”.

Em seguida, já em seu voto, o juiz declarou ser de competência da Justiça Estadual do Estado do Rio Grande do Sul (Comarca de Júlio de Castilhos) o assalto ao banco - fato narrado na denúncia como organização de grupo para a prática de violência -, com fundamento nos artigos 147 e 504, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal Militar.

O juiz julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou os acusados. Na fase da fixação da pena, o magistrado considerou as circunstâncias judiciais constantes do art. 69 do CPM, as agravantes e atenuantes e as causas de aumento e diminuição.

Restou a quatro réus as penas de 10, 7, 10 e 7 anos, pelo crime de roubo qualificado, todos do Código Penal Militar. Já o quinto acusado foi condenado à pena de 2 anos e 2 meses de reclusão pela prática delitiva de receptação dolosa, nos termos do art. 254, do Código Penal Militar.

O voto do magistrado foi acompanhado integralmente pela totalidade dos demais membros do Conselho Permanente de Justiça. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília. 

DSC01939

 

DSC01963