O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um civil, acusado de se passar por aspirante a oficial do Exército, falsificar documentos e assumir cargo em quartel. No entanto, os ministros decidiram diminuir a pena aplicada para dois anos e quatro meses de reclusão.

Segundo os autos, em outubro de 2013, o civil apresentou-se no 24° Batalhão de Caçadores (24º BC), sediado em São Luís (MA), no intuito de preencher uma vaga de oficial existente no quartel e se passou como aspirante oriundo do 15º Batalhão de Infantaria Motorizado (15º BIMTz), com sede em João Pessoa (PB).

Ainda segundo o Ministério Público Militar (MPM), após saber da existência de uma vaga na 10ª Região Militar, o denunciado entrou em contato com o 24º BC, querendo preencher o claro (vaga) naquela Organização Militar. Enviou sua documentação pessoal, que foi recebida pela 10ª RM e encaminhada ao 24° BC para solicitar a convocação. Em São Luís, o suposto aspirante do Exército foi designado para a 1ª Companhia de Fuzileiros do 24º BC. O comandante, no entanto, determinou que o setor de pessoal fizesse a solicitação de transferência do banco de dados do 15º BIMtz para o 24º BC, momento que a fraude foi descoberta.

O réu não figurava no banco de dados do universo de aspirante. Após contato, o 15º BIMtz também informou que o civil nunca tinha sido aluno ou aspirante naquela Unidade e os procedimentos identificaram que toda a documentação apresentada por ele era falsa. Por isso, o Ministério Público Militar (MPM) denunciou o civil por falsificação de documento e falsidade ideológica, crimes previstos, respectivamente, nos artigos 311 e 312 do Código Penal Militar.

“O denunciado praticou livre e conscientemente a conduta descrita pelo tipo penal, uma vez que elaborou falsas folhas de alterações, visando concorrer à vaga de aspirante a oficial. De igual modo, perpetrou a conduta ilícita prevista no artigo 312, do Código Penal Militar, tendo em vista que, após a sua assinatura no documento, utilizou carimbo furtado para carimbar os documentos falsificados e enviá-los à 10ª Região Militar”, sustentou a denúncia.

No depoimento em juízo, o réu declarou que residiu temporariamente em João Pessoa (PB), enquanto servia como soldado no Exército, no ano de 2012, quando trabalhou na ‘sargenteação’, local responsável pela escala de serviço dos militares e teve acesso a algumas documentações. E que foi neste local que planejou o crime.

“Tive acesso na ‘sargenteação’ aos formulários pertencentes a outros militares, quando fiz as adulterações. Comparei as fichas com as minhas e alterei, colocando a minha graduação como de ‘aspirante'’”, confessou o acusado. O réu também disse que sabia que a conduta era criminosa, não tendo ciência da gravidade do delito. Afirmou também que tinha interesse em voltar à carreira militar e que após pensar, resolveu que tentaria voltar de maneira forçada, mesmo que fosse de forma ilícita, concluindo que como aspirante seria mais fácil.

Julgamento do recurso

Denunciado junto à Justiça Militar da União (JMU), o civil foi condenado na Auditoria de Belém (8ª CJM), à pena de três anos e seis meses de reclusão, como incurso, por duas vezes, no artigo 311 (falsificação de documentos), com o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto.

A defesa dele, inconformada com a condenação, resolveu apelar junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília. Requereu a absolvição com base no princípio da insignificância, na ausência de dolo e suscitou a tese de crime impossível. Subsidiariamente, no caso de condenação, pediu a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e cometimento do crime por motivo de relevante valor moral.

Ao analisar o recurso, o ministro relator, Francisco Joseli Parente Camelo, atendeu parcialmente o pedido da defesa, manteve a condenação, mas decidiu por reduzir a pena para dois anos e quatro meses de reclusão.

De acordo com o ministro, o delito de falsificação de documento, seja público ou particular, tem como bem jurídico tutelado a fé pública. Figuram como sujeitos passivos, no primeiro caso (documento público), o Estado e, eventualmente, quem for prejudicado pela falsidade. Já, em relação à segunda hipótese (documento particular), podem situar-se como sujeitos passivos: o Estado, a coletividade e, eventualmente, a pessoa lesada.

Em sua fundamentação, o relator disse que o acusado apresentou-se ao 24º Batalhão de Caçadores, em São Luís/MA, com a documentação falsa. “A confissão serena e pacífica realizada, tanto na fase investigatória, quanto perante o Colegiado julgador, torna a autoria indene de dúvida", afirmou.

No tocante às teses absolutórias de atipicidade da conduta, crime impossível e ausência de dolo específico, melhor sorte não assiste ao recorrente. Primeiro, não se aplica ao caso o princípio da insignificância, considerando o alto grau de reprovabilidade da conduta e a ofensividade ao bem jurídico tutelado (fé pública). Portanto é típica e reprovável a conduta de civil que, após falsificar documento público, preenche vaga de aspirante a oficial e tira serviço irregularmente armado, fazendo uso indevido de uniforme militar”.

Ainda de acordo o ministro Francisco Joseli, não há que se falar em crime impossível, pois os documentos falsificados foram eficazes para ludibriar a Administração Militar e que o dolo foi específico conforme as provas colhidas nos autos. “Restou cristalina a intenção do agente de atentar contra o 15º Batalhão de Infantaria Motorizado, ao preencher uma vaga para aspirante utilizando-se de documentos falsos”.

Por unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para, mantendo a condenação, reduzir a pena imposta ao civil.