Por maioria de votos, os ministros do Superior Tribunal Militar (STM) relaxaram a prisão preventiva de um soldado do Exército, preso desde o último dia 4 de setembro, por ter sido flagrado com dois tabletes de maconha. A substância estava dentro de uma mochila, pertencente ao acusado, integrante do contingente militar do Hospital das Forças Armadas, em Brasília (DF).  

Ele responde a ação penal na primeira instância da Justiça Militar Federal, em Brasília, pelo crime do artigo 290 do Código Penal Militar. Nesta semana, o advogado do acusado impetrou um pedido de habeas corpus junto ao STM na intenção de relaxar a prisão. 

A defesa argumentou que o réu é primário, ostenta bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita, sem indícios que possa vir a cometer qualquer outro crime, intimidar testemunhas ou até mesmo fugir para não responder ao processo.

Sustentou também que a prisão cautelar é medida excepcional, que somente dever ser decretada quando presentes os pressupostos previstos para a prisão preventiva, pois o fato de se tratar de crime equiparado a hediondo, por si só, não basta para impedir a liberdade provisória.

Disse também que a gravidade em abstrato da conduta não se mostra idônea para justificar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência, pois essa mesma prisão não pode configurar antecipação de pena.

O juízo de primeira instância, ao prestar informações de sua decisão pela manutenção da prisão, considerou que a conduta do militar era dotada de perigo concreto, pois havia elementos de convicção que apontavam que o militar estava oferecendo a droga no interior do quartel, aparentemente tentando comercializar, havendo, portanto, necessidade de garantir a ordem pública.

Ao analisar o pedido do Habeas Corpus, o ministro do STM Lúcio Mário de Barros Goes votou por conceder a liberdade ao soldado do Exército.

De acordo o com relator, em que pesem os argumentos da decisão do magistrado de 1ª instância, que destaca a reprovabilidade da conduta, nada indica - ao menos pelos documentos trazidos aos presentes autos-, sobre a intenção do soldado em comerciar ou distribuir a droga no quartel, fato que só poderá ser devidamente esclarecido durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

“Vale pontuar que este Tribunal tem sistematicamente repelido a decretação da prisão em hipóteses como a que ora se examina, no sentido de que a gravidade abstrata do crime não constitui meio idôneo para justificar a prisão preventiva”.

De outro lado, continuou o relator, a afirmação de que a prisão preventiva objetiva garantir a manutenção das normas e princípios de hierarquia e disciplina também não se apresenta como razoável para justificar a custódia, uma vez que o réu vai continuar na submissão do processo a que responde.

Ainda segundo o ministro, não se pode perder de vista que se trata de agente primário, de bons antecedentes, não tentou se evadir e possui residência fixa e ocupação lícita.

“Cuida-se de delito cujos acusados, normalmente, respondem em liberdade na Justiça Castrense, cumprindo reconhecer que a eventual pena a ser aplicada não importaria na privação da liberdade do agente, dado que, regra geral se preencheria, em tese, os requisitos exigidos para a concessão da suspensão condicional da pena”.

Após intenso debate, a maioria dos ministros seguiu o voto do relator e relaxou a prisão do soldado, que vai responder, em liberdade, o processo penal na 2ª Auditoria de Brasília.

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo, pela Internet. 

Processo Relacionado 

Superior Tribunal Militar 

HABEAS CORPUS Nº 193-32.2017.7.00.0000 - DF 


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