Um major do Exército perdeu o benefício do sursis após recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Militar (MPM) e julgado na corte do Superior Tribunal Militar (STM). O oficial foi condenado em sentença de primeira instância a uma pena de um ano de detenção pelo crime de recusa de obediência, artigo 163 do Código Penal Militar (CPM).

No mesmo julgamento, o ministro relator do caso no STM, Alvaro Luiz Pinto, também acatou recurso da Defesa e diminuiu a pena do militar para quatro meses de detenção.

O crime de recusa de obediência está descrito no CPM como: recursar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. A conduta é punível com uma pena de detenção de um a dois anos .

No caso em julgamento, o major do Exército foi acusado de desobedecer a ordem de um tenente-coronel para que “entrasse em forma” por ocasião do treinamento da formatura do Dia da Bandeira, comemorado dia 19 de novembro. O fato aconteceu em 2014 na Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCex), localizada em Campinas, SP.

Após o episódio, foi aberta uma sindicância e posterior denúncia do Ministério Público Militar (MPM) contra o oficial pelo crime do art 163. O MPM pediu a condenação do réu, sustentando que ele tinha ciência de que não seria dispensado da prévia escalação para a formatura de comemoração do Dia da Bandeira sem uma inspeção de saúde válida que confirmasse a permanência da sua enfermidade, uma vez que ele argumentou sofrer de condromalácia patelar. O MPM alegou ainda que, se realmente estivesse acometido por doença grave, o militar teria revalidado antecipadamente a inspeção de saúde. No entanto, de acordo com a denúncia, o acusado abandonou a formatura de forma desrespeitosa para, somente então, ir ao ambulatório da unidade militar e obter a exigida dispensa médica.

Já a defesa argumentou que o militar não poderia ter sido escalado para essa formatura porque, desde 2010, estava dispensado de todas as formaturas da EsPCEx em razão de sofrer da patologia, a qual, por atacar as articulações do joelho, causa dor intensa quando a pessoa permanece longos períodos de pé ou produz impacto na região. Da mesma forma, advertiu que os exames do oficial não estavam vencidos, pois, de acordo com as Normas Técnicas sobre Perícias Médicas no Exército (NTPMEx), as inspeções de saúde dos militares portadores de doenças há mais de três anos deveriam ser anuais e não trimestrais, como estavam sendo feitas pelo apelante à época dos fatos.

Na corte superior, o MPM apelou contra a concessão da suspensão condicional da pena ao réu por entender que o inciso II do art. 88 do CPM foi recepcionado pela Carta Magna e que a sentença invocou, de forma absolutamente genérica, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para declarar a sua inconstitucionalidade. Com esse argumento, a acusação pugnou pela reforma da decisão de primeira instância.

O recurso ministerial foi acatado pelo ministro relator do caso. O magistrado entendeu que, embora a corte castrense tenha jurisprudência firme quanto à recepção do artigo 88, o acusado não poderia ter sido beneficiado, uma vez que o sursis não se aplica em caso de insubordinação.

Da mesma forma, o ministro resolveu aceitar em parte os argumentos defensivos, visto que julgou que a pena fixada na sentença, ainda que não tenha ficado abaixo do mínimo legal, é excessivamente pesada para a conduta delitiva cometida pelo réu.

“Considerando a repercussão de uma condenação judicial para a carreira do militar da ativa, deve-se ponderar que o major não era um criminoso contumaz. Da mesma forma, existia a frustação de não ter conseguido nem renovar tempestivamente a inspeção de saúde, nem reverter antecipadamente a escalação para a formatura de comemoração do Dia da Bandeira, tudo isso aliado ao comportamento rígido e inflexível do superior, o que pode ter criado um clima adverso que favoreceu a ocorrência dos fatos, o que, de certo modo, abranda a reprovabilidade da conduta ora analisada. Por tudo isso, é imperioso ajustar a resposta penal à extensão do mal causado pelo réu à hierarquia e à disciplina da EsPCEx, com o reconhecimento da minorante inominada”, reforçou o magistrado.

O ministro deu provimento parcial ao recurso da Defesa e reduziu a pena de um ano para quatro meses de detenção, assim como também acatou o recurso Ministerial para excluir o benefício do sursis por expressa vedação legal do art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM, mantendo os demais termos da Sentença que condenou o Major pela prática do crime previsto no art. 163 do CPM.

O ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, revisor do processo, teve um posicionamento divergente e votou pelo conhecimento do recurso defensivo para reformar a sentença do Conselho Especial de Justiça para o Exército. No seu voto, o magistrado absolveu o militar da prática do delito, negando o apelo ministerial. Embora tenha sido seguido por outros cinco ministros em seu posicionamento, prevaleceu a corrente do relator. 

APELAÇÃO Nº 7000404-12.2018.7.00.0000/SP

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo


Notícias STM