O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um ex-soldado que participou do desvio de equipamentos da reserva de armamento do Exército. Ele entrou com recurso no Tribunal após ser condenado a mais de cinco anos de reclusão por furto qualificado, pela Justiça Militar do Rio de Janeiro.

O ex-militar atuava, à época dos fatos, como sentinela e havia recebido R$ 300,00 para colaborar com o delito. Outros dois réus envolvidos na ação foram condenados em primeira instância, mas não tomaram parte no recurso julgado pelo STM. Um deles era soldado e o outro, um civil, e foram condenados, respectivamente, a 5 anos e 4 meses de reclusão (furto qualificado) e a 1 ano, 5 meses e 10 dias de detenção (receptação dolosa).

De acordo com a denúncia, durante a madrugada, os então soldados subtraíram seis placas de colete balístico da reserva de armamento do 1º Esquadrão de Cavalaria Paraquedista do Exército. O material, retirado da OM em sacos de lixo, foi posteriormente entregue ao réu civil para que fosse destinado a pessoas ligadas ao crime organizado na localidade Nova Holanda, município do Rio de Janeiro.

As placas subtraídas foram recuperadas, sendo que quatro delas foram deixadas pelo civil em Posto de Gasolina na Avenida Brasil e duas foram abandonadas por desconhecidos durante incursão do Exército na favela Nova Holanda.

No recurso julgado pelo STM, a defesa do réu argumentou que, na época do ocorrido, ele era recruta há seis meses e que o então militar deveria estar exercendo as funções de paraquedista e não de sentinela de guarda nas proximidades de onde eram armazenados materiais bélicos, sem qualquer treinamento.

Segundo o advogado, as ameaças foram no sentido de RODRIGO ter reiteradamente afirmado possuir contato com elementos do crime organizado na comunidade de Nova Holanda, de modo que o Acusado temeu por sua vida e de seus familiares, tendo decidido não impedir ou interferir na empreitada delituosa.

Sustentou também que o réu nada mais foi do que testemunha dos fatos e vítima de coação e ameaça por parte do outro réu militar, que afirmou reiteradamente possuir contato com membros do crime organizado na comunidade de Nova Holanda. Isso justificaria o fato de a sentinela não ter impedido a subtração dos coletes.

Por fim, a defesa pedia a absolvição, na forma do artigo 439, alínea c, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), por inexistir o elemento subjetivo por parte do recruta, ou seja, o dolo (intenção).

Ameaça não foi comprovada

Ao relatar o caso no STM, o ministro Artur Vidigal de Oliveira contestou a versão apresentada pela defesa quanto às ameaças sofridas pelo réu. Segundo ele, tal ocorrência não foi comprovada, tampouco noticiada aos seus superiores, ainda que em momento posterior ao fato.

Em seu voto, o relator afirmou que o réu estava armado no dia dos fatos – informação prestada por ele durante o seu interrogatório – e que o outro réu militar estava desarmado. O apelante confirmou, ainda, que conhecia as regras internas da organização militar, em especial as referentes a como agir em caso de ciência de crime militar. Disse que foi instruído em sua formação para não deixar nada sair do container enquanto estivesse de sentinela, mas não fez nada para impedir o crime acontecer.

“Ora, como sentinela que era, estava obrigado a resguardar seu posto, principalmente por se tratar da sala de armamento. Acrescente-se que seu superior (...) disse que, como recruta, o réu podia, sim, ser colocado como sentinela do local (sala de armas), sendo obrigado a resguardar o material bélico, qual seja, as placas de colete balístico”, afirmou o ministro.

Segundo o magistrado, estando de serviço no posto de sentinela, o réu podia e tinha o dever de agir, impedindo a ação criminosa, sendo responsabilizado nos termos do § 2° (omissão) do artigo 29 do Código Penal Militar. “Sua omissão no momento da subtração dos coletes, portanto, foi penalmente relevante”, afirmou o ministro Artur Vidigal.

“Anote-se que, pela função de sentinela que ostentava naquele momento, sua responsabilidade, em comparação aos outros acusados, era ainda maior, pois devia guarnecer a OM e o seu patrimônio, quanto mais o material bélico, que, além de importante, pode o seu manuseio indevido representar grandes riscos à sociedade”, concluiu o ministro.

Apelação 7000148-35.2019.7.00.0000

A sessão de julgamento foi transmitida ao vivo


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