O presidente do Superior Tribunal Militar (STM), ministro Almirante de Esquadra Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, promoveu palestra sobre a Justiça Militar da União (JMU) para alunos da Escola Superior de Guerra (ESG), situada na cidade do Rio de Janeiro (RJ).

Cerca de 300 pessoas assistiram à palestra-aula.

O evento ocorreu na última quarta-feira (11) e teve como tema “A atuação do STM e seus projetos estratégicos”, dentro da Conferência do Curso Superior de Defesa (CSD), organizado pela Escola Superior de Guerra.

A Escola Superior de Guerra (ESG) é um instituto de altos estudos de política, estratégia e defesa, integrante da estrutura do Ministério da Defesa. Tem a função de desenvolver e consolidar os conhecimentos para o exercício de funções de direção e assessoramento superior para o planejamento da defesa nacional, nela incluídos os aspectos fundamentais da segurança e do desenvolvimento.

Entre os assuntos abordados pelo ministro-presidente do STM, destacam-se: a origem histórica e a organização da JMU; projetos estratégicos do STM; aumento de competência da JMU; Lei nº 13.491/2017 e os crimes militares por extensão; as Operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO) e a Lei nº 13.774/2018.

História

Antes de iniciar a exposição, o ministro Marcus Vinicius disse que era muito importante oferecer aos alunos da ESG um pouco sobre a Justiça Militar que é, normalmente, um pouco esquecida dos encontros jurídicos Brasil afora e, especialmente, nas grades curriculares das nossas faculdades de Direito e falou também de história.

Na oportunidade, afirmou que uma das mais importantes contribuições do STM à jurisprudência do Brasil foi a liminar em Habeas Corpus (HC), concedida pelo ministro do Superior Tribunal Militar Almirante de Esquadra José Espínola, pela primeira vez no Brasil, através do HC nº 27.200, Estado da Guanabara.

O HC foi concedido em 31 de agosto de 1964, em favor do Procurador da Caixa Econômica Federal do Paraná – advogado Evandro Muniz Correia de Menezes.

"Em despacho que se tornaria histórico, o ministro Espíndola atendendo ao pedido do impetrante datado de 27 de agosto de 1964 , o plenário do STM ratificou a liminar e concedeu o HC, por unanimidade, em 23 de setembro de 1964", afirmou o presidente.

"Até então, a liminar acontecia apenas em Mandado de Segurança. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal através do ministro Gonçalves de Oliveira concedeu no HC nº 41.296, em 14 de novembro de 1964, a liminar em favor do governador Mauro Borges.”

Em outro ponto, o palestrante disse que a Justiça Militar só existe porque existem Forças Armadas (FFAA), tendo por função manter a hierarquia e a disciplina nos quartéis. Ainda sobre as peculiaridades da Corte, Marcus Vinicius esclarece que o Superior Tribunal Militar é o colegiado de mais alto nível da Justiça Militar.

“É órgão único na estrutura do Poder Judiciário que acumula as funções de tribunal superior, em razão de sua competência originária para o julgamento de oficiais-generais, e, de segunda instância quando aprecia os recursos às ações criminais iniciadas nas Auditorias”.

Destacou também que, além da competência jurisdicional propriamente dita, o STM ainda é o colegiado responsável pelo julgamento ético, pautado nos valores da caserna, que podem resultar na perda de posto e patente dos oficiais brasileiros.

Por fim, o magistrado trouxe notícias sobre a modernização da JMU e informou que a Lei nº 13.491/2017 trouxe grande avanço e modernização da JMU, porque permitiu com que delitos não previstos no Código Penal Militar (CPM) possam ser julgados na Justiça Militar.

Ele citou como exemplo os crimes contra a Administração Pública Militar ligados ao processo de aquisição de bens e serviços, os delitos de abuso de autoridade, cibernéticos, organizações criminosas, os enquadrados no Estatuto do desarmamento, na Lei de Tortura, os definidos na legislação de Lavagem de Dinheiro, os crimes resultantes de preconceitos de raça ou cor, os tipificados na Lei de Terrorismo, os crimes da Lei de Trânsito, Lei Maria da Penha, entre outra normas penais possam ter como foro competente o Militar.

“A referida alteração trouxe não só uma atualização dos crimes hoje existentes, mas possibilitou que qualquer novo tipo penal que venha a ser criado possa ser considerado crime militar a depender de seus contornos de sujeito ativo e dos bens jurídicos violados”, disse o presidente do STM.

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