O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de uma civil que fraudava pagamentos devidos à Capitania dos Portos. Na decisão, o tribunal confirmou a sentença de primeira instância, que já havia condenado a ré à pena de 3 anos e quatro meses de reclusão, por estelionato.

De acordo com a denúncia, a apelante obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo à Administração Militar, no período de 2014 a 2017, quando atuava como despachante junto à Delegacia da Capitania dos Portos na cidade de São Francisco (SC).

A despachante primeiramente recebia valores de seus clientes para a quitação de taxas devidas à Capitania dos Portos (tais como as referentes à carteira de habilitação para dirigir embarcação ou inscrição de embarcação) e multas. Porém, em vez de efetuar o devido pagamento das GRUs, ela embolsava os valores e apresentava à fiscalização comprovantes de pagamentos falsificados.

A fraude era feita por meio de diversos artifícios: realização de agendamentos do pagamento de GRU em instituição bancária, o qual eram posteriormente cancelados; apresentando-se o comprovante de agendamento junto à Delegacia da Capitania dos Portos; estorno de pagamento de GRU; adulteração de GRU, modificando o nome do requerente, número de infração, CPF e reapresentando o mesmo comprovante de pagamento, entre outros.

Após investigação, a Organização Militar (OM) da Marinha identificou as irregularidades constantes das guias de pagamentos e, consequentemente, os diversos serviços e regularizações que deixaram de ser prestados. Nesses casos, os prejuízos foram arcados pelos particulares usuários que contrataram os serviços da mulher.

A denúncia apontou a ocorrência do crime de estelionato por 285 vezes.

Em junho de 2019, a ação penal militar foi julgada na primeira instância da Justiça Militar da União, com sede em Curitiba. Ao proferir a sentença que condenou a ré a três anos e quatro meses de reclusão, o juiz lembrou que a acusada respondia, na justiça comum, por 37 irregularidades cometidas contra os particulares que tinham contratado seus serviços e que tiveram suas pretensões frustradas em virtude da falta de pagamento de taxas e outros valores à Marinha do Brasil.

STM confirma sentença

Após a condenação, a defesa da mulher recorreu ao Superior Tribunal Militar e pediu, entre outras coisas, a absolvição dela por ausência de provas ou pela nulidade da sentença, por vício insanável, uma vez que não teriam sido definidas as condições para o cumprimento da pena em regime aberto.

Ao analisar o processo em plenário e atuando como relator, o ministro Odilson Sampaio Benzi confirmou a sentença condenatória da primeira instância.

Segundo o magistrado, a conduta praticada pela acusada mostrou-se perfeitamente compatível com o tipo legal previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (estelionato), o que foi demonstrado por meio de provas materiais e testemunhais, razão pela qual deveria ser mantida a condenação.

“Em relação à alegação defensiva de vício insanável da sentença, por ausência das condições para o cumprimento da pena em regime aberto, tem-se que essa lacuna apresentada no decisum não é caso de nulidade, mas sim de mera irregularidade, a qual é sanável por outras formas, durante a execução penal”, fundamentou o relator.

Em seu voto, o ministro ainda afirmou que “o silêncio apresentado na sentença não significa que a condenada ficou sem o regime inicial de pena, mas que esse regime encontra-se subentendido como sendo o mais favorável à ré, diante da quantidade de pena a ela imposta”.

Apelação nº 7000879-31.2019.7.00.0000


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