Audiodescrição da imagem: Foto de vários volumes de um Inquérito Policial sobre uma mesa.

Quatro oficiais do Exército, entre eles dois coronéis, e ainda uma civil, representante de empresa, foram condenados no Superior Tribunal Militar (STM), a penas que variam entre cinco e seis anos de reclusão, por um esquema de desvio de recursos públicos do Hospital Militar de Recife (HMAR).  Eles foram denunciados pelo crime de estelionato, previsto no artigo 251 do Código Penal Militar (CPM).

Notas fiscais frias eram usadas para burlar a compra de materiais de informática que nunca foram entregues. O esquema de corrupção voltou a ocorrer no mesmo hospital, mesmo após condenações de militares na Justiça Militar União, em casos semelhantes e com o mesmo modus operandi. A denúncia do Ministério Público Militar (MPM) é de maio de 2019.

Segundo o promotor de Justiça, um Inquérito Policial Militar (IPM) foi instaurado pelo comando do Exército, em Recife (PE), com a finalidade específica de apurar as aquisições de materiais diversos, por parte do HMAR, com duas empresas da cidade, em virtude da suspeita da existência de fraude no fornecimento de itens que foram pagos pelo hospital e não foram efetivamente entregues pelas  empresas . De acordo com o MPM, laudo pericial contábil indicou que todo o procedimento licitatório foi regular, desde a inscrição, passando por todos os atos licitatórios e a sua homologação.  No entanto, a efetiva entrega dos produtos não foi feita, mas as notas fiscais das empresas era emitidas, recebidas pelos militares e tidas como quitadas.

As irregularidades, cometidas com a simulação de compras de equipamentos de informática e materiais permanentes, adquiridos das empresas, foram comprovadas com as diligências realizadas no Inquérito, onde não foi possível encontrar registros referentes aos recebimentos e à efetiva utilização dos itens supostamente fornecidos pelas notas fiscais investigadas . O chefe do esquema era um coronel da reserva - ordenador de despesas do Hospital.

Ele teria recebido, entre fevereiro de 2011 e abril de 2012, 33 depósitos em dinheiro, cujo montante somou mais de R$ 32 mil. Um tenente coronel -  fiscal administrativo da unidade militar -,  recebeu, em sua conta pessoal, 83 depósitos, entre cheques e dinheiro, que somaram mais de R$ 148 mil. A movimentação foi comprovada em quebra de sigilo autorizado pelo Poder Judiciário.  Um capitão da reserva do Exército era o dono das duas empresas envolvidas na fraude. Uma ex-tenente temporária do Exército, lotada no HMAR, recebeu em sua conta particular quase R$ 22 mil. Ela era a chefe do Almoxarifado e atestava as notas fiscais frias.  A civil condenada era administradora e sócia das empresas do capitão.

Os laudos periciais  concluíram que foram identificados diversos itens adquiridos nos processos de despesas, carentes de comprovação das entradas físicas no estoque do HMAR, o que evidenciava dano ao erário, com prejuízos aos cofres públicos da ordem de R$ 157 mil. Desde 2008, o Hospital Militar de Recife vem sendo alvo de diversas acusações de fraudes, de inquérito  abertos e de condenações da Justiça Militar da União, com esquemas criminosas semelhantes ao  teor desta fraude.

“Com esta meticulosa e elaborada manobra fraudulenta, os denunciados auferiram vantagem econômica indevida,  comprovadas em análise de suas movimentações bancárias, induzindo a Administração Militar em erro em razão de pagamento por itens não fornecidos. Os bens discriminados nas notas fiscais relacionadas nesta denúncia, que não foram efetivamente entregues à administração militar”, disse o promotor na peça de acusação.

Em novembro de 2020, em julgamento monocrático de primeira instância, todos os réus foram condenados na Auditoria Militar de Recife (7ª CJM). Inconformados com a decisão, tanto o Ministério Público Militar, quanto as defesas dos réus recorreram junto ao Superior Tribunal Militar (STM), em Brasília.  O MPM pediu o aumento de pena dos réus, afirmando que a juíza do caso não elevou as penas em 2/3, como as agravantes requeriam e nem justificou a ausência da majoração. Por outro lado, a defesas dos militares pediram aos ministros da Corte as absolvições dos réus, em sua maioria, por falta das devidas provas.

Apelação

Ao apreciar o recurso de apelação, o ministro José Coêlho Ferreira negou os pedidos de absolvições feitos pela defesa, mas acolheu os argumentos do MPM e majorou as penas de todos os acusados de 1/2 para 2/3.

“Como se verifica na sentença, ao justificar a exasperação da pena pela continuidade delitiva, a Juíza-Federal da Justiça Militar aplicou a fração de 2/3 em razão da quantidade de delitos praticados pelos então sentenciados. Contudo, no momento de realizar a dosimetria individualizada da pena dos ora apelantes, ao aplicar a continuidade delitiva estabelecida no artigo 71 do CP, a magistrada aplicou o aumento de 1/2 (metade) ao invés de 2/3 (dois terços), sem qualquer justificativa, parecendo ter havido apenas um equívoco no momento do cálculo das penas de cada um deles”, disse o ministro.

Ainda de acordo com o magistrado, o Plenário do STM vem adotando justamente o mesmo critério apresentado no caso, ao relacionar o número de delitos praticados com a fração de exasperação da pena. “Logo, considerando que a majoração no patamar de 2/3 encontra-se devidamente justificada pelo Juízo a quo e em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal Militar, merece ser acolhido o pedido ministerial”.

Quanto aos pedidos de absolvições dos réus, o relator disse que a acusação provou, por meio da pericial contábil e pelo auto de constatação de estoque, que a quantidade indicada nas notas fiscais não conferia com os produtos que entraram no HMAR e que o material cujo recebimento foi atestado não foi efetivamente fornecido. “Incumbindo à Defesa provar quais foram os outros produtos fornecidos no lugar daqueles. Logo, não se mostra suficiente a alegação de que o material foi entregue conforme indicado nas notas fiscais, como se limitou a defesa”.

O ministro frisou ainda que  o uso de notas “frias” para atestar a falsa entrada de material no Hospital caracteriza a vantagem ilícita, uma vez que houve o devido pagamento dos referidos bens, por parte da Administração Militar, assinalando a vantagem indevida, estando comprovado, portanto, o crime de estelionato.

Assim, as penas finais aplicadas aos réus ficaram da seguinte forma:

a) Capitão da reserva, dono das empresas:  4 anos e 7 meses de reclusão;

b)  A civil, sócia proprietária das empresas: 4 anos e 2 meses de reclusão;

c) Ex-1º Tenente do Exército, chefe do almoxarifado: 5 anos e 10 meses de reclusão;

d) Tenente-Coronel, fiscal administrativo: 5 anos e 10 meses de reclusão; e

e) Coronel, ordenador de despesas: 6 anos e 8 meses de reclusão.

  

Audiodescrição da imagem: foto do vice-presidente do STM, ministro Péricles, sentado na cadeira de presidente, no plenário do STM, com um servidor sentado ao seu lado.

O vice-presidente do Superior Tribunal Militar (STM) e corregedor da Justiça Militar da União, ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, participou ontem (16), como palestrante, do 1º Congresso do Direito Militar da Escola Mineira do Direito.

O evento, online e gratuito, ocorreu nesta semana, entre os dias 14 e 17 de março, reunindo especialistas do direito dos mais variados ramos. Entre os palestrantes,  estão os ministros do STM Maria Elizabeth Rocha e o vice-presidente da Corte. Também proferiram palestras os juízes federais da Justiça Militar da União Mariana Aquino, Ataliba Ramos e Natasha Maldonado.  

A palestra do ministro Péricles foi transmitida ao vivo, diretamente do Plenário do Superior Tribunal Militar, por volta das 19h.  No evento, ele falou do tema o “Papel da Corregedoria  da Justiça Militar da União, principais perspectivas e desafios”. 

O ministro iniciou sua fala dizendo da honra de o STM participar de tão importante evento e que a Corte Militar funciona de forma ininterrupta há mais de 213 anos, desde 1808. Disse que os arquivos do STM são uma obra memorável de documentação arquivística do direito, aberta a qualquer cidadão, com decisões, processos e acordão desde 1850.

O ministro Péricles Queiroz descreveu a composição do STM e a organização da Justiça Militar da União, suas auditorias, competências e juízos e ainda falou da movimentação dos órgãos da JMU quando de conflitos armados, como ocorreu na 2ª Guerra Mundial,  e também dos crimes militares cometidos por brasileiros fora do país ou embarcados.  Em  mais de 40 minutos, o palestrante trouxe o conceito de corregedoria e sua história, tratou da independência funcional dos magistrados, das reformas trazidas pela Lei 13.774, dos tipos de correição, das oportunidades de melhorias e desafios da Corregedoria na JMU.  

O 1º Congresso do Direito Militar da Escola Mineira do Direito foi transmitido por canais na plataforma digital Youtube e as íntegras das palestras estão disponíveis gratuitamente.

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Audiodescrição da imagem: Foto da faixada do prédio do STM, com uma piscina que reflete a imagem do edifício.

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve condenação de ex-soldado do Exército a 4 meses de reclusão por furtar o carro de outro militar. Ao julgar o recurso apresentado pela defesa do militar, o tribunal confirmou a pena fixada anteriormente na primeira instância da Justiça Militar da União (JMU).

De acordo com a denúncia, o furto do veículo ocorreu no dia 16 de fevereiro de 2020, após o encerramento do Polo de Verão 2020, no Parque Osório, em Tramandaí (RS). Após pedir ao seu superior para deixar o local mais cedo, o soldado alegava que sua namorada faria uma cirurgia para a retirada de um ovário e precisava retornar ao quartel no mesmo dia. Um outro soldado, que também trabalhava no evento, chegou depois de seu colega ao regimento e se deu conta de que seu carro não estava mais no local.   

Após diligências no quartel, identificou-se que o soldado teria saído do quartel por volta das 18h53, com o veículo do colega. O ofendido ligou para o soldado a fim de saber onde estava seu carro, mas o denunciado negou que tivesse se apropriado dele. Em seguida, após várias tentativas, um superior conseguiu contatar o militar e determinou que ele devolvesse imediatamente o carro, o que ocorreu somente às 1h30min do dia 17 de fevereiro.

Apesar da justificativa do réu de que havia subtraído o carro porque precisava buscar a namorada no hospital e não tinha dinheiro para pagar um motorista de aplicativo, ele não apresentou nenhum documento comprobatório do fato.  Aliás, os documentos inseridos nos autos do processo demonstraram que a namorada havia feito a cirurgia no dia 6 de fevereiro, e que teve alta dois dias depois, com retorno programado para o dia 14 de fevereiro – dois dias antes do ocorrido.

Em julgamento feito no dia 7 de julho de 2021, o Conselho Permanente de Justiça, formado por um juiz federal da Justiça Militar da União e quatro oficiais do Exército, por unanimidade, condenou o ex-soldado à pena de 4 meses de reclusão, com o benefício do sursis - suspensão condicional da pena -, pelo prazo de 2 anos e o direito de apelar em liberdade.

Julgamento no STM

Ao apreciar o recurso encaminhado ao STM, o ministro José Barroso Filho, relator, afirmou que a prova testemunhal se encontrava convergente, assim como a autoria do delito. Além disso, declarou que a materialidade do crime estava delineada diante das provas documental e testemunhal. Pelas razões apresentadas, o magistrado decidiu confirmar integralmente a sentença da primeira instância da Justiça Militar da União.

Segundo o relator, a versão do réu de que pretendia utilizar o caso e devolver em seguida não se sustentou. “Não há que se falar no delito de furto de uso, ínsito no artigo 241 do Código Penal Militar (CPM). No tipo em comento, o agente subtrai o bem para uso momentâneo, havendo a sua devolução imediatamente ao local onde se encontrava”, conclui, explicando que, no caso em questão, a devolução só se deu após a insistência do superior hierárquico do militar, mediante várias ligações telefônicas ao réu.

“O crime se consumou no momento em que se deu a inversão da posse, mesmo que num curto espaço de tempo”, explicou o magistrado.

“Sabia que se tratava de crime se apossar do carro de seu colega, sem a sua permissão, sem contar que se tratava de praça reengajada, portanto tinha potencial conhecimento da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta totalmente diversa da ora adotada.”

Apelação 7000579-98.2021.7.00.0000

Audiodescrição da imagem: Dois soldados com trajes camuflados caminham numa estrada de chão, numa área de floresta.

Um soldado recruta do Exército foi condenado na Justiça Militar da União (JMU) a um ano de detenção por se recusar a entrar “em forma” e a participar de um acampamento militar. O soldado não explicou os motivos da recusa aos superiores, mas justificou, por várias vezes, que não iria se sujeitar à humilhação em participar das atividades.

No Exército, quando da incorporação dos conscritos, os novos militares passam por diversas instruções militares, como ordem unida, tiro, cerimonial, hierarquia e disciplina militar, além, claro, de atividade em campo, aquelas que mais exigem esforços dos recrutas. Pela ação, o jovem militar respondeu pelo crime “recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativamente a dever imposto em lei, regulamento ou instrução”, com pena de detenção, de um a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave, previsto no Código Penal Militar (CPM).

O caso ocorreu no dia 24 de setembro de 2020, no Campo de Instrução da Linha de Tiro da 23º Companhia de Engenharia de Combate, em Ipameri (GO), quando o soldado recruta apresentou resistência às ordens dadas por um subtenente, por um tenente e, depois por, um capitão e um major. A denúncia do Ministério Público Militar diz que o militar se negou por diversas vezes a entrar em forma, juntamente com o terceiro pelotão, para realizar as atividades de instrução. “O denunciado permaneceu imóvel, não obedeceu aos comandos, jogou seu material de campanha no chão na frente da tropa e se retirou do local”.

A atividade de instrução militar estava prevista no Quadro de Trabalho Semanal. Antes do acampamento, o soldado já havia faltado ao expediente do dia anterior e mesmo, após orientado sobre as  consequências de sua conduta, disse que preferia ser preso a participar das instruções. Denunciado à Justiça Militar, no julgamento de primeiro grau, na Autoria de Brasília, ocorrido em 17 de junho 2021, o Conselho Permanente de Justiça decidiu, por unanimidade de votos, condená-lo, fixando o regime inicial aberto para o seu cumprimento, a concessão da suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos, além do comparecimento semestral na sede do Juízo da Execução, e assegurado o direito a recorrer em liberdade.

A Defensoria Pública da União, que fez a defesa do recruta, recorreu ao Superior Tribunal Militar. O Advogado pediu a aplicação do Princípio da Bagatela Imprópria, que é a desnecessidade de aplicação da pena, pois o militar teria ficado “preso disciplinarmente” pelo prazo de 12 dias. Depois teria sido “punido disciplinarmente” com a pena de exclusão das Forças Armadas em razão do mesmo fato.

“As sanções administrativas impostas conseguem cumprir a função preventiva geral e especial da pena, sendo desnecessária a aplicação da sanção na esfera penal, vez que esta é a ultima ratio. Todas as sanções disciplinares já sofridas pelo apelado importam em bis in idem. Ademais, a aplicação da pena prevista no art. 163 do CPM viola gravemente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois no mundo civil o crime de recusa de obediência não possui nenhuma relevância na esfera criminal”, sustentou a defesa.

Ao apreciar o caso, o ministro Lúcio Mário de Barros Góes negou o pedido e manteve a condenação do militar.  Para o magistrado, a breve leitura dos autos demonstra o equívoco na assertiva de que o apelante teria sido punido disciplinarmente com 12 dias de prisão e com a pena de exclusão das Forças Armadas em razão do mesmo fato descrito na Denúncia. “Na verdade, o apelante permaneceu preso cautelarmente por força da prisão em flagrante, efetuada em 24/9/2020, posteriormente convertida em prisão preventiva, que veio a cessar em 5/10/2020. Não há, portanto, que se confundir a prisão cautelar processual com punição disciplinar”, disse.

O relator disse que a informação inserida aos autos pela Organização Militar demonstra, cabalmente, que o licenciamento do acusado foi motivado pelo término do Serviço Militar Inicial, e não em razão de “pena disciplinar”, como a Defesa tentou fazer crer. “É de se notar, portanto, que a falta aos expedientes dos dias 22 e 23/9/2020 não se confunde com o objeto da presente Ação Penal. Ainda que se admitisse, para fins de argumentação, que a parte final da descrição da transgressão disciplinar, acima transcrita, se confundiria com o fato objeto da sanção penal, viceja na jurisprudência deste Tribunal segue o entendimento segundo o qual a punição disciplinar aplicada no âmbito administrativo”.

Quanto ao mérito da ação penal, o ministro disse que não se vislumbrou nos autos qualquer causa excludente da tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do apelante. Informou que além dos depoimentos dos ofendidos, o próprio Apelante, em seu interrogatório, confessou a recusa de obediência, tentando justificar o fato em razão de um suposto abalo emocional decorrente do falecimento do seu avô e de uma alegada tentativa de suicídio de sua então namorada, que não se confirmou com provas.  

“No que atine às alegadas questões de ordem pessoal, como bem observado na sentença recorrida, o óbito do avô do ex-soldado ocorreu no dia 7/9/2020, portanto cerca de duas semanas antes da instrução de que deveria participar, de maneira que já havia passado a fase de luto profundo ou de forte abalo emocional, situação que seria diferente, por exemplo, se o óbito tivesse ocorrido na véspera, ou horas antes do acampamento.Na mesma senda, a alegação sobre tentativa de suicídio da então namorada mostra-se frágil, eis que, consoante a documentação acostada e as declarações do réu, ela passou por um breve atendimento e foi liberada do hospital no mesmo dia. Ademais, ainda que tenha ocorrido a mencionada tentativa de suicídio, pelo tempo decorrido, cerca de uma semana, não é razoável considerar que essa situação tenha influenciado de forma significativa no animus do recorrente, em relação à recusa de obediência".

APELAÇÃO Nº 7000527-05.2021.7.00.0000

 

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