Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar mantiveram a absolvição de ex-soldado da Aeronáutica acusado do crime de recusa de obediência, tipificado no artigo 163 do Código Penal Militar - “recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço”.

Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal Militar mantiveram a absolvição de ex-soldado da Aeronáutica acusado do crime de recusa de obediência, tipificado no artigo 163 do Código Penal Militar - “recusar obedecer a ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço”.

O Ministério Público Militar afirma que o então soldado se negou intencionalmente a executar ordem direta de superior para que entrasse em forma a fim de entrar no refeitório no horário do almoço. O réu também foi acusado de não ter informado o seu nome quando indagado e saído do local sem autorização. O ex-militar integrava o II Comando Aéreo Regional, sediado em Recife (PE).

A Defesa argumentou que não houve a vontade deliberada de desobedecer à determinação do superior, já que a ordem foi dada para organizar a entrada dos soldados que iriam almoçar e para a equipe que entraria de serviço no rancho, o que não era o caso do réu. O ex-soldado afirmou que desistiu do almoço com receio de perder uma consulta médica marcada e que tudo não passou de um mal entendido.

Para o relator da apelação, ministro Lúcio Mário de Barros Góes, as provas constantes nos autos deixam dúvida sobre a intenção do réu em desobedecer à ordem do superior e, na dúvida, não há como se condenar o acusado. “É bem verdade que a atitude do acusado não foi correta, principalmente quando se retirou do local sem dizer seu nome para o sargento. Contudo, tal ação, por si só, não caracterizaria o crime de desobediência”.

O ministro também ponderou que seria desproporcional aplicar ao réu uma pena de detenção sem a possibilidade do sursis, já que se trata de crime de insubordinação, o que impossibilita a suspensão condicional da pena. O relator citou um trecho da sentença de primeira instância, da Auditoria de Recife:

“Não podemos olvidar que o delito propriamente militar previsto no art. 163 do CPM é de natureza tão grave que não permite a concessão do benefício do sursis, devendo o apenado cumprir integralmente a pena privativa de liberdade. Nessa hipótese e tratando-se, hoje, de réu civil, a resposta penal esbarraria frontalmente nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, vez que, no mundo civil, a conduta prevista no artigo 163 do CPM não encontra relevância penal, não possuindo força para ultrapassar a seara social da boa educação e da urbanidade”.

Crime propriamente militar - A recusa de obediência é um crime propriamente militar – ou seja, apenas militares podem cometê-lo. Outros exemplos são a deserção, a violência contra superior, abandono de posto, o motim e a revolta.