O soldado do Exército servia no Comando de Fronteira Rio Negro e 5° Batalhão de Infantaria de Selva, sediado em São Gabriel da Cachoeira (AM). Ele estava de serviço quando se aproveitou da situação para furtar dois fuzis Parafal com seus carregadores e 40 cartuchos de munição. O material foi avaliado em mais de R$10 mil.

O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de soldado do Exército que furtou armamentos do quartel onde servia, na região conhecida como “cabeça do cachorro”, no estado do Amazonas. Ele foi condenado a cinco anos, nove meses e três dias de reclusão pelo crime de peculato-furto, com a pena acessória de exclusão das Forças Armadas.

O soldado servia no Comando de Fronteira Rio Negro e 5° Batalhão de Infantaria de Selva, sediado em São Gabriel da Cachoeira (AM). Ele estava de serviço quando se aproveitou da situação para furtar dois fuzis Parafal com seus carregadores e 40 cartuchos de munição. O material foi avaliado em mais de R$10 mil.

No dia seguinte ao furto, com a instauração de Inquérito Policial Militar (IPM), o acusado confessou o crime. Reinquirido novamente três dias mais tarde, ele confirmou sua participação no crime. Entretanto, durante o julgamento de primeira instância, na Auditoria de Manaus, o réu negou a autoria do delito. Ele disse que só confessou porque havia sofrido maus tratos dentro do quartel.

A defesa apelou da sentença, argumentando que a confissão não deve ser considerada e, dessa forma, pediu a absolvição do militar por insuficiência de provas. O Ministério Público Militar afirmou que o réu confessou a autoria com riqueza de detalhes em seu primeiro depoimento, tendo mudado alguns detalhes no segundo depoimento, mas sem negar a autoria. Também considerou que as provas produzidas estão em sintonia com as confissões e que é inverossímil a alegação de que teria confessado mediante agressões.

Retratação da confissão

O ministro relator, Lúcio Mario de Barros Góes, acatou os argumentos da acusação. Ele ressaltou que a materialidade do crime ficou caracterizada pelo desaparecimento dos armamentos do quartel e que a autoria também ficou comprovada, mesmo com a retratação da confissão feita pelo réu durante a fase processual.

O relator citou a reconstituição do furto feito durante a fase do IPM, cujo laudo pericial concluiu pela plena possibilidade de que a dinâmica dos fatos tenham realmente se dado da forma relatada pelo soldado durante a sua confissão.

O ministro também destacou a incoerência do acusado durante o julgamento, que disse que inventou os dois depoimentos em que confessava o crime porque tinha apanhado de um major durante três noites, e que a violência física antecedeu sua primeira confissão.

“O primeiro depoimento do acusado no IPM ocorreu em 16 de julho de 2011, portanto, apenas um dia após a constatação do fato, não sendo factível que tenha apanhado por três dias e três noites antes do primeiro depoimento. No exame de corpo de delito a que foi submetido o acusado no dia 17, nenhuma ofensa à sua integridade física foi constatada, não tendo apresentado, naquela oportunidade, quaisquer queixas. Além disso, o acusado iniciou seu interrogatório dizendo que sua confissão, por duas vezes, se deu porque havia sido espancado, para, logo em seguida, afirmar que não sofreu agressões no primeiro nem no segundo depoimento”, declarou o magistrado em seu voto.

O magistrado concluiu: “Embora seja legalmente possível a retratação, a doutrina se mostra uníssona no sentido do livre convencimento do magistrado, o qual não fica adstrito a nova versão apresentada. A retratação em juízo, em face à alegação infundada do acusado de ter sofrido agressões físicas para que confessasse a autoria do crime na esfera extrajudicial e pelas inúmeras incongruências, não tem força para refutar a confissão na fase inquisitorial, a qual se mostra em harmonia com o conjunto fático-probatório”.


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