O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de um sargento do Exército acusado de praticar uma série de ações de violência contra um soldado recruta, entre elas, agressões físicas, assédio moral e assédio psicológico. Ele foi condenado a três meses e 18 dias de detenção por violência contra inferior.
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar, em várias ocasiões o terceiro-sargento praticou atos abusivos contra o recruta, no interior do aquartelamento do 16º Grupo de Artilharia de Campanha Autopropulsado (16º GAC AP), sediado na cidade de São Leopoldo/RS. As agressões ocorreram durante o período de Instrução Individual Básica dos soldados da 6ª Divisão do Exército.
Em uma das ocasiões, o sargento, durante uma instrução de um acampamento, na presença de outros soldados recrutas, amarrou o soldado pelos pés e mãos, levantando-o em um bastão de madeira e deixando-o de cabeça para baixo.
A conduta, segundo o Ministério Público Militar, se deu às esconsas (escondido) de qualquer oficial da sub-unidade; não constava de qualquer instrução a ser ministrada e contrariava frontalmente o previsto na ordem de serviço do comandante do quartel, que destacava que estava "terminantemente proibido trotes, castigos físicos ou tratamentos similares com qualquer militar da Unidade".
Em outra violação, o acusado, por não concordar com a forma do manuseio de uma máquina de cortar grama, conduzida pela mesma vítima, aplicou-lhe uma rasteira. “Derrubou o soldado ao solo, e, no seguimento, estrangulou-o com um pedaço de pano, determinando que a vítima dissesse quando não aguentasse mais. Cessado o estrangulamento, o sargento ajudou o soldado a levantar-se, quando desferiu-lhe um soco na região das costelas”, formalizou o Ministério Público.
Um Inquérito Policial Militar, aberto para apurar os fatos, concluiu que os fatos apurados contra o graduado caracterizavam os crimes de rigor excessivo, violência contra inferior, ofensa aviltante a inferior, lesão leve e maus tratos, todos previstos no Código Penal Militar (CPM).
Contudo, o Ministério Público Militar (MPM) fez a denúncia apenas com relação ao crime de violência contra inferior, previsto no artigo 175, do CPM, requerendo o arquivamento com relação às outras condutas imputadas ao sargento durante o IPM. No julgamento de primeiro grau, ocorrido na Auditoria de Porto Alegre (RS), o acusado afirmou que tudo não passava de uma brincadeira. Admitiu que havia amarrado o recruta, mas sustentou que o ofendido não sofreu nenhuma lesão aparente. Reconheceu que, quando estava de sargento-de-dia, deu uma rasteira no soldado, depois, o estrangulou e desferiu o soco.
No julgamento de primeira instância, o réu foi condenado a três meses de detenção, com o benefício do “sursis” pelo prazo de dois anos, o direito de apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto. Tanto o Ministério Público Militar quanto a defesa do réu recorreram da decisão.
Ao analisar o recurso de apelação, o ministro Odilson Sampaio Benzi manteve a condenação, mas retirou o benefício do sursis (suspensão condicional da pena). O relator fundamentou que a alegação de que a vítima não sofreu lesões em decorrência da conduta empregada não melhorava, em nada, a situação do acusado. Além do mais, constava dos autos que, após as agressões sofridas, a vítima precisou de atendimento médico.
“Vive-se um momento em que a criminalidade assola o país em todos os níveis e em diversos setores da sociedade. Por isso, não devemos permitir que essa violência gratuita, covarde e cruel, como a perpetrada pelo então sargento contra seu subordinado, instale-se no seio das Forças Armadas”.
O magistrado informou que, seguramente, os métodos de instrução e os meios empregados pelo acusado no trato com seus subordinados, no dia a dia da caserna, extrapolaram todos os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Os demais ministros do STM, por unanimidade, acataram o voto do relator e condenaram o sargento.